Acórdão Nº 0307457-23.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022
Número do processo | 0307457-23.2018.8.24.0038 |
Data | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307457-23.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: ROGERIO LUIZ EISENHUT (AUTOR) APELADO: GILBERTO JOSE RICHERT (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
ROGERIO LUIZ EISENHUT ajuizou ação monitória em face do GILBERTO JOSE RICHERT e PLÁSTICOS KICHERT LTDA..
Relatou ser credor de R$148.131,00, representada por uma nota promissória. Postulou a satisfação da dívida (evento 1).
1.2) Dos embargos monitórios
O requerido opôs embargos monitórios alegando que: I) nulidade do feito pois ausente mandato ao procurador da parte autora; II) ocorrência da prescrição; III) é avalista do título, não tendo legitimidade para integrar o polo passivo, pois a prescrição para executar é de três anos; IV) transcorrido o prazo prescricional para execução do título, a cobrança, mesmo que via ação monitória, pode se dar apenas em face do emitente do título, não mais contra o avalista (evento 119).
1.3) Do encadernamento processual
Em 10-7-2018, determinou-se a citação (evento 8).
Em 30-8-2018, juntado AR sem o devido cumprimento (evento 16).
Em 10-9-2018, intimado o autor (evento 19).
Em 21-9-2018, tempestivamente, autor forneceu endereço (evento 22).
Em 7-11-2018, juntado AR sem o devido cumprimento (evento 33).
Em 4-12-2018, intimado o autor (evento 37).
Em 11-12-2018, tempestivamente, pediu citação por oficial (ev. 42).
Em 8-1-2019, intimação do autor para pagamento (evento 50).
Em 19-2-2019, tempestivamente, recolhida pelo autor (evento 56).
Em 20-3-2019, mandado citatório cumprido (evento 58).
Impugnação aos embargos monitórios (evento 125).
Determinada a especificação de provas (evento 127).
Autor pugnou pelo julgamento ou depoimento do requerido (ev. 131).
Requerido/embargante requereu o julgamento antecipado (evento 132).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 137), o Juiz de Direito Fernando Speck de Souza prolatou sentença nos seguintes termos:
III - Pelo exposto, declaro extinta a ação em razão da prescrição da pretensão creditícia (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, pela aplicação do disposto no art. 85, § 2º, do CPC e tendo em vista o trabalho realizado, o grau de zelo e o tempo de duração da demanda, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
1.5) Do recurso
Inconformado, o autor/embargado apelou argumentando que: I) em nenhum momento houve desídia de sua parte; II) o requerido é que se furtava de ser citado; III) a interrupção da prescrição se deu a partir do despacho citatório; IV) também não houve prescrição intercorrente, pois o feito não ficou paralisado por seu comportamento. Postulou a reforma...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: ROGERIO LUIZ EISENHUT (AUTOR) APELADO: GILBERTO JOSE RICHERT (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
ROGERIO LUIZ EISENHUT ajuizou ação monitória em face do GILBERTO JOSE RICHERT e PLÁSTICOS KICHERT LTDA..
Relatou ser credor de R$148.131,00, representada por uma nota promissória. Postulou a satisfação da dívida (evento 1).
1.2) Dos embargos monitórios
O requerido opôs embargos monitórios alegando que: I) nulidade do feito pois ausente mandato ao procurador da parte autora; II) ocorrência da prescrição; III) é avalista do título, não tendo legitimidade para integrar o polo passivo, pois a prescrição para executar é de três anos; IV) transcorrido o prazo prescricional para execução do título, a cobrança, mesmo que via ação monitória, pode se dar apenas em face do emitente do título, não mais contra o avalista (evento 119).
1.3) Do encadernamento processual
Em 10-7-2018, determinou-se a citação (evento 8).
Em 30-8-2018, juntado AR sem o devido cumprimento (evento 16).
Em 10-9-2018, intimado o autor (evento 19).
Em 21-9-2018, tempestivamente, autor forneceu endereço (evento 22).
Em 7-11-2018, juntado AR sem o devido cumprimento (evento 33).
Em 4-12-2018, intimado o autor (evento 37).
Em 11-12-2018, tempestivamente, pediu citação por oficial (ev. 42).
Em 8-1-2019, intimação do autor para pagamento (evento 50).
Em 19-2-2019, tempestivamente, recolhida pelo autor (evento 56).
Em 20-3-2019, mandado citatório cumprido (evento 58).
Impugnação aos embargos monitórios (evento 125).
Determinada a especificação de provas (evento 127).
Autor pugnou pelo julgamento ou depoimento do requerido (ev. 131).
Requerido/embargante requereu o julgamento antecipado (evento 132).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 137), o Juiz de Direito Fernando Speck de Souza prolatou sentença nos seguintes termos:
III - Pelo exposto, declaro extinta a ação em razão da prescrição da pretensão creditícia (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, pela aplicação do disposto no art. 85, § 2º, do CPC e tendo em vista o trabalho realizado, o grau de zelo e o tempo de duração da demanda, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
1.5) Do recurso
Inconformado, o autor/embargado apelou argumentando que: I) em nenhum momento houve desídia de sua parte; II) o requerido é que se furtava de ser citado; III) a interrupção da prescrição se deu a partir do despacho citatório; IV) também não houve prescrição intercorrente, pois o feito não ficou paralisado por seu comportamento. Postulou a reforma...
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