Acórdão Nº 0307458-35.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0307458-35.2017.8.24.0008
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307458-35.2017.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: ROBERTO CARLOS BATISTA (AUTOR) APELADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


ROBERTO CARLOS BATISTA ajuizou ação de cobrança de seguro em face da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que aderiu ao contrato de seguro de vida da ré, com cobertura, dentre outras, para invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Afirmou que, em 13/09/16, sofreu um acidente de trânsito, gerando invalidez permanente no dedo e joelho esquerdo e, ao requerer a indenização securitária, recebeu somente a quantia de R$ 9.562,00, a qual entende não ser correta.
Por esses motivos, pugnou pela procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento I) da integralidade do capital segurado e II) subsidiariamente, do percentual a que tem direito em decorrência da sua invalidez permanente comprovada por perícia médica juntada na inicial ou determinada pelo juízo.
O benefício da justiça gratuita foi deferido em favor do requerente (Evento 3).
Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 9) e defendeu, em suma, que se trata de contrato de seguro em grupo, razão pela qual é da estipulante a obrigação de fornecer todas as informações necessárias do pacto ao segurado. Aduziu, ainda, a inexistência de provas de eventual invalidez permanente e total do autor, bem como que efetuou o pagamento da indenização dentro dos parâmetros da tabela da SUSEP, conforme invalidez apresentada pelo requerente.
Houve réplica (Evento 17).
Na sequência, determinou-se a realização da prova pericial (Evento 19), cujo laudo se encontra no Evento 34 e a manifestação da requerida Evento 43.
Na sentença (Evento 48), os pedidos foram julgados improcedentes, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Os embargos declaratórios opostos pelo requerente foram rejeitados (Eventos 54 e 60).
O demandante, então, interpôs recurso de apelação (Evento 66), afirmando que nunca teve acesso aos documentos do seguro, tampouco ciência a respeito da limitação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez. Defende, ainda, que o dever de informação não foi prestado à estipulante e que se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo o contrato ser interpretado em prol do segurado.
Com base nisso, postula a reforma da sentença, condenando-se a requerida ao pagamento da integralidade do valor da apólice e atualizando-se a indenização desde a data da contratação do seguro.
As contrarrazões aportaram ao Evento 71.
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
De início, é cediço que, nas relações envolvendo contratos de seguro, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição contida no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, verifica-se claramente que os contratos de seguro submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de típica relação de consumo, haja vista que a atividade securitária é considerada serviço, equiparando-se a seguradora a fornecedor, enquanto o segurado é conceituado consumidor do serviço.
Aliás, a respeito da aplicação do CDC aos contratos de seguro, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSEQUENTE DE DOENÇA. INTENÇÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA EXCLUSIVA PARA EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC n. 0013432-38.2013.8.24.0018, de Chapecó. Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 10/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. DISPARIDADE DE FORÇAS EM LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERENTE DEMONSTRAR QUE DESCONHECIA EVENTUAIS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NECESSÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA SATISFEITOS. REFORMA DO DECISÓRIO.
"Os serviços de natureza securitária estão sujeitos às normas consumeristas, pois prestados por remuneração no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do...

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