Acórdão Nº 0307458-40.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo0307458-40.2014.8.24.0008
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307458-40.2014.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 28, EMBDECL1) contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 22, ACOR1), no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de Apelação Cível por si interposto e, na extensão, negar-lhe provimento.
De início, alega que houve cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a produção de perícia técnica-contábil, que permitiria, no seu entender, evidenciar a nulidade dos valores da CDA.
De outro vértice, sustenta que o decisum foi omisso no que se refere à "a origem e natureza do crédito, não havendo menção das rubricas e dos dispositivos legais", além de omissão quanto à "questão das competências homologadas em razão da não aplicação do Artigo 112 do CTN pelo juízo monocrático, bem como da aplicação da súmula 555 que dirimiu as controvérsias sobre a aplicação dos artigos 150 e 173 do CTN".
Por fim, aduz que a decisão embargada foi omissão quanto à "taxatividade da lista de serviços onde não se tributa por analogia em área de não incidência tributária".
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes. Por fim, suscitou o prequestionamento da matéria.
Devidamente intimado (evento 31, DESPADEC1), o Embargado apresentou Contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, tem-se que, os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conhece-se do recurso.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:
"[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. [...] Por fim, o novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. [...]". (Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.499/1.500)
Ao escrever sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery revelam que:
"[...] 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]" (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120)
Pois bem.
A insurgência, adianto, não comporta acolhimento.
Relativamente ao alegado cerceamento de defesa, consubstanciado na não oportunização da produção de perícia técnica-contábil, percebe-se a inexistência de qualquer vício, mormente ao considerar que a decisão embargada afastou, de forma expressa, a indigitada preliminar quando da análise do recurso de Apelação Cível, in verbis (evento 22, RELVOTO2):
"[...] 2.1.1 Cerceamento de defesa
Argui o Apelante/Embargante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária a produção de prova pericial, "eis que a olho nu, não se consegue aferir bitributação inconstitucional experimentada".
Razão não lhe assiste.
Isso porque, a questão debatida nos presentes autos é unicamente de direito - incidência de ISSQN sobre serviços bancários -, sendo desnecessária a dilação probatória.
Como é cediço, o cerceamento de defesa ocorre quando é tolhida a oportunidade de produção das provas pertinentes e relevantes, com as quais a parte pretendia demonstrar suas alegações, em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, as provas produzidas destinam-se sobretudo ao convencimento do Magistrado, podendo ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e, ainda, aprecia-la livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
A propósito, pacífica a jurisprudência no sentido de que "o julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz. [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 0301236-91.2015.8.24.0082, Quinta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. Data do julgamento: 23.01.2018).
Ainda sobre o tema:
"Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. Inteligência dos arts. 130 a 132 e 330 do CPC; e da principiologia processual. - Se uma das teses versadas, cujo acolhimento prejudica as demais, é comprovada pelo autor por prova documental, sendo passível de expurgação pelo réu somente por este mesmo meio de prova - que não foi oportunamente juntado -, o indeferimento de prova oral requerida para comprovação das teses prejudicadas - porquanto proceder despiciendo ao solucionar do deslinde - não configura cerceamento de defesa, autorizando-se o julgamento...

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