Acórdão Nº 0307464-87.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-06-2021
Número do processo | 0307464-87.2017.8.24.0090 |
Data | 16 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0307464-87.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JACKELINY MACHADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo e dispensado o Estado de Santa Catarina de preparo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: o pedido de reforma é exclusivo do ente estatal, que se insurge contra a sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora estadual lotada na Secretaria de Estado da Saúde, à progressão funcional por qualificação profissional, retroativo a dezembro de 2016, inclusive com condenação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. Alega o recorrente, em síntese, que a servidora concluiu o seu estágio probatório em maio de 2016, mas segundo o disposto no Decreto n. 1.167/2008 e na Portaria n. 775/2013, as progressões de qualquer modalidade começam a ser concedidas no ano seguinte à homologação do estágio probatório, de modo que somente teria direito a parte autora à progressão por qualificação prevista na Lei Complementar n. 323/2006 caso seu estágio probatório tivesse sido concluído e homologado até 31.12.2015.
b) CASO: com razão o Estado de Santa Catarina.
b.1) LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006: A Lei Complementar n. 323/2006, além de vedar em seu art. 6º, I, progressões ao servidor enquanto estiver em estágio probatório, prevê no parágrafo único do seu art. 9º a possibilidade de que sejam estabelecidos, em regulamento, critérios para a concessão da progressão por qualificação. Veja-se:
Art. 9º [...]
Parágrafo único. O servidor poderá conquistar a modalidade de progressão de que trata este artigo, independentemente das horas de capacitação, quando alcançar mérito funcional, baseado na definição de objetivos, com a criação de indicadores e avaliação de resultados, permitindo valorizar a contribuição útil a cada órgão e o interesse público do seu desempenho, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (grifou-se)
b.2) DECRETO N. 1.671/2008: o parágrafo único do art. 6º do Decreto n. 1.671/2008 estabelece que "considera-se como período aquisitivo o de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência do benefício". Ou seja, para que a parte autora tivesse direito à progressão em 2016, deveria ter encerrado seu estágio probatório ainda no ano de 2015, o que não aconteceu. E muito embora referido Decreto tenha sido...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JACKELINY MACHADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto próprio, tempestivo e dispensado o Estado de Santa Catarina de preparo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: o pedido de reforma é exclusivo do ente estatal, que se insurge contra a sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora estadual lotada na Secretaria de Estado da Saúde, à progressão funcional por qualificação profissional, retroativo a dezembro de 2016, inclusive com condenação ao pagamento das prestações vencidas e vincendas. Alega o recorrente, em síntese, que a servidora concluiu o seu estágio probatório em maio de 2016, mas segundo o disposto no Decreto n. 1.167/2008 e na Portaria n. 775/2013, as progressões de qualquer modalidade começam a ser concedidas no ano seguinte à homologação do estágio probatório, de modo que somente teria direito a parte autora à progressão por qualificação prevista na Lei Complementar n. 323/2006 caso seu estágio probatório tivesse sido concluído e homologado até 31.12.2015.
b) CASO: com razão o Estado de Santa Catarina.
b.1) LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006: A Lei Complementar n. 323/2006, além de vedar em seu art. 6º, I, progressões ao servidor enquanto estiver em estágio probatório, prevê no parágrafo único do seu art. 9º a possibilidade de que sejam estabelecidos, em regulamento, critérios para a concessão da progressão por qualificação. Veja-se:
Art. 9º [...]
Parágrafo único. O servidor poderá conquistar a modalidade de progressão de que trata este artigo, independentemente das horas de capacitação, quando alcançar mérito funcional, baseado na definição de objetivos, com a criação de indicadores e avaliação de resultados, permitindo valorizar a contribuição útil a cada órgão e o interesse público do seu desempenho, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (grifou-se)
b.2) DECRETO N. 1.671/2008: o parágrafo único do art. 6º do Decreto n. 1.671/2008 estabelece que "considera-se como período aquisitivo o de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência do benefício". Ou seja, para que a parte autora tivesse direito à progressão em 2016, deveria ter encerrado seu estágio probatório ainda no ano de 2015, o que não aconteceu. E muito embora referido Decreto tenha sido...
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