Acórdão Nº 0307472-91.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo0307472-91.2018.8.24.0005
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307472-91.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL CHAPELCO B (AUTOR) ADVOGADO: ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) ADVOGADO: ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) APELADO: JORGE RAUL LAURITO (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB SC056766) APELADO: EDSON LUIZ DOS SANTOS (INTERESSADO) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC013860)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 146 do primeiro grau):

"CONDOMÍNIO EDIFÍCO RESIDENCIAL CHAPELCO B ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO em face de JORGE RAUL LAURITO aduzindo, em síntese, que o réu é proprietário e possuidor das unidades condominiais n.º 1701, 1702, 1703, 1704 e dos boxes de garagem respectivos do condomínio autor.

Alegou que o requerido não cumpre com as suas obrigações condominiais. Diante dos fatos narrados requer, agora, a condenação da parte ré ao pagamento das taxas de condomínio em atraso, bem como aquelas que se vencerem no curso da presente ação, atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.

Foi indeferido o benefício de justiça gratuita (evento 3).

O réu, citado por edital, teve a sua defesa patrocinada por curador especial. No mérito, fez uso da prerrogativa de defesa por negativa geral (evento 128).

Houve réplica (evento 132).

Instados a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 136), a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (evento 142)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e consequentemente condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora das despesas condominiais devidas com relação ao apartamento: a) n.º 1707 de 04/2013 até 11/2013, bem como, 06/2016 (evento 1, informação 8); b) n.º 1702 as despesas vencidas em 07/2013, 08/2013, 01/2014 (evento 1, informação 9); c) n.º 1703, aquelas que se venceram em 07/2013 e 08/2013 (evento 1, informação 10); d) n.º 1704, as vencidas em 07/2013 e 08/2013 (evento 1, informação 11), além daquelas que vencerem até o cumprimento da obrigação (art. 323 do NCPC), com a aplicação da multa contratual no percentual de 2%.

Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e juros de mora à taxa de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e à satisfação dos honorários sucumbenciais do procurador da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2.º, do NCPC. A fixação neste patamar justifica-se pela baixa complexidade da matéria debatida no feito e, ainda, em razão do julgamento antecipado.

Fixo os honorários advocatícios ao curador especial nomeado no valor de R$ 700,00, observado o disposto no art. 8.º da Resolução do Conselho da Magistratura n.º 5, de 08/04/2019, alterada pela Resolução CM n.º 11/2019, e verificado em especial a natureza do trabalho realizado, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria".

Parcialmente inconformado, o Condomínio autor interpôs apelação (ev. 153 do primeiro grau).

Em suas razões recursais alegou, em síntese, que apesar de o Juízo em primeiro grau de jurisdição ter "reconhecido que a prova documental trazida ao feito pelo ora recorrente seja suficiente para amparar a procedência da presente demanda, e da mesma forma reconheceu que o recorrido não logrou êxito em comprovar que não estava inadimplente, vê-se do decisum que este apenas julgou procedentes os débitos relativos às taxas condominiais (rateio), deixando de julgar pela procedência dos débitos relativos à chamada de capital, bem como deixando de reconhecer a procedência dos pedidos relativos aos débitos vencidos no curso da demanda, não acolhendo...

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