Acórdão Nº 0307487-60.2018.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo0307487-60.2018.8.24.0005
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307487-60.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: CORAU ADMINISTRADORA LTDA (IMPETRANTE) APELADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Balneário Camboriú, Corau Administradora Ltda. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Balneário Camboriú, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis em decorrência da integralização dos bens respectivos no capital social da Impetrante.

Alegou que "o objeto social da empresa Requerente é exclusivamente a administração de bens imóveis próprios, constituída para o fim de propiciar a gestão concentrada dos bens da própria empresa, sem ter como objeto ou objetivo a compra e venda destes imóveis", de forma que "não se enquadra na hipótese da exceção constitucional da imunidade do ITBI, devendo ser reconhecida a imunidade do imposto nessa operação de integralização, afastando-se a pretensão da autoridade coatora"; que "o artigo 156, §2º, inc. I da Constituição Federal confere imunidade específica para o ITBI nos casos de integralização do imóvel em capital social, desde que não se trate de empresa atuante no ramo imobiliário com fins comerciais".

Requereu a concessão da liminar, a ser confirmada ao final, "para o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao ITBI - Imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis em decorrência da integralização dos bens no capital social da Impetrante, determinando-se ao Impetrado que expeça os documentos necessários para transferência do imóvel para incorporação na pessoa jurídica".

A análise do pleito liminar foi postergada para depois da apresentação de informações.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações aduzindo que "inexiste prova pré-constituída nos autos a favor do Autor, para que por meio de documentos concretos, comprovasse o contrário ao concluído pelo Município no processo administrativo"; que "para demonstrar a atividade preponderante da empresa diferente da verificável documentalmente no contrato social seria necessário produzir algum tipo de meio probatório eficaz, que não cabe ao mandado de segurança"; que "o Município tem total condição de averiguar que a atividade preponderante da empresa é imobiliária, pois seu capital social é formado quase que exclusivamente por bens imóveis";

Foi indeferida a liminar.

O representante do Ministério Público deixou de se manifestar por não vislumbrar interesse institucional na demanda.

Na sequência, a digna Juíza, Dra. Lizandra Pinto de Souza, ao sentenciar o feito, denegou a segurança postulada.

Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação reforçando os argumentos despendidos na inicial, ao sustentar que, "conforme amplamente exposto à inicial, a atividade preponderante da apelante não é comercial, mas sim a mera administração de imóveis próprios", de forma que está abrangida pela imunidade tributária.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, considerou ausente o interesse público e deixou de se manifestar sobre o litígio.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).

VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:

"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).

Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.

No caso dos autos, a pretensão do impetrante é o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis em decorrência da integralização dos bens no seu capital social.

O Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 25.10.1966), ao tratar do...

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