Acórdão Nº 0307488-29.2016.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo0307488-29.2016.8.24.0033
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307488-29.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

EMBARGANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

1) Das razões dos embargos de declaração

O Medidador.net opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, dizendo que não houve ilegitimidade ativa e que prestou o serviço que é cobrado e este não invade as prerrogativas de advogado. Falou, ainda, que as notas promissórias não estão vinculadas ao contrato, disse do enriquecimento sem causa e da divergência de decisões em casos análogos.

Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2) Do mérito

Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.

Já decidi:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. BRASIL TELECOM. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VPA DA TELEBRÁS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4033830-79.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020).

E mais:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA...

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