Acórdão Nº 0307489-39.2015.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0307489-39.2015.8.24.0036
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0307489-39.2015.8.24.0036

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA DOAÇÃO A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS IMÓVEIS OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

PRETENSA ANULAÇÃO DE PROCURAÇÕES PÚBLICAS OUTORGADAS PELOS AVÓS DO DEMANDANTE EM PROL DA DEMANDADA (TIA DO AUTOR). ALEGAÇÃO DE QUE OS OUTORGANTES NÃO POSSUÍAM PLENA CAPACIDADE PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO. REJEIÇÃO. AVÔ DO REQUERENTE QUE FOI CONSIDERADO COMO INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ASSINATURA DA AVÓ DO DEMANDANTE QUE DE PER SI NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR O ATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A VERSÃO APRESENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. EXEGESE DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307489-39.2015.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul (2ª Vara Cível) em que é Apelante Wesley Fernandes Maurer e Apelada Beatriz Maria Maurer.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Exma. Desa. Haidée Denise Grin, presidente com voto, e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR

RELATÓRIO

Wesley Fernandes Maurer interpôs recurso de apelação contra sentença (p.145-151) que, nos autos da ação anulatória ajuizada em face de Beatriz Maria Maurer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Vistos etc.

Wesley Fernandes Maurer, representado por sua genitora Fluvia Rodrigues Maurer, qualificados nos autos em epígrafe, ajuizou 'ação anulatória de escritura pública' contra Beatriz Maria Maurer, também qualificada, alegando, em suma, que: a) é filho do irmão da ré; b) seu pai, Norivaldo José Mauerer, faleceu em 10.04.2008; c) seus avós paternos foram acometidos por AVC, concomitantemente, no mesmo dia (11.11.2010), e, diante desse quadro clínico, a ré foi até o Cartório e requisitou a um funcionário juramentado que comparecesse ao nosocômio para confeccionar duas procurações públicas, sendo outorgantes Waldemar Maurer e Edi Maurer e a outorgada a ré; d) as procurações foram assinadas a rogo, sendo que os outorgantes não estavam em suas plenas faculdades mentais; e) após duas semanas da outorga das procurações, a ré transferiu 100% do patrimônio dos seus pais para seu nome, via escritura pública de doação; e) Edi Maurer veio a falecer em 08.02.2011 e Waldemar Maurer em 01.01.2014; e) diante das transferências da totalidade dos bens dos idosos, não foi respeitado o direito do menor, na condição de representante do pai pré-morto, na parte que lhe cabe, sendo então a doação inoficiosa. Destarte, requereu a declaração de nulidade das procurações que foram outorgadas para a ré Beatriz Maria Maurer e da escritura pública de doação dos imóveis matriculados sob n. 6.341 e n. 42.565 no CRI de Jaraguá do Sul. Valorou a causa e juntou documentos.

A parte autora peticionou à pg. 35, pugnando pela redistribuição do feito a uma das varas cíveis, uma vez que a ação havia sido ajuizada na Vara da Família (pleito deferido à pg. 36).

Proferiu-se despacho às pgs. 38/39, para que a inicial fosse emendada, a fim de que fosse feita a juntada de procuração atualizada e de demais documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.

A inicial foi recebida, sendo deferida a Justiça gratuita, designando-se audiência de conciliação (pg. 55).

A ré foi citada (pg. 61) e compareceu à audiência de conciliação aprazada (pg. 64), resultando inexitosa a tentativa de resolução amistosa da lide.

Em sua defesa/contestação a ré aduziu, em resumo, que: a) as procurações outorgadas não estão eivadas de vício, uma vez que foram seguidos os ditames necessários ao ato; b) os idosos estavam em sã consciência, expressando assim suas vontades e tal fato foi inclusive declarado pelo oficial cartorário; d) foram os idosos quem solicitaram a presença de um oficial cartorário para proceder à outorga das procurações públicas; e) os idosos estavam internados no nosocômio, entretanto não por terem sofrido um AVC, mas tão somente em razão de problemas de saúde em razão da idade avançada; f) o motivo para proceder-se à doação dos bens do casal para a ré é apenas a última vontade dos seus pais, tanto que, quando em vida, seu irmão Norival também era acorde com tal situação, pois era a ré quem sempre cuidou dos idosos; g) não há prova de que os bens doados à ré constituíam os únicos bens do casal Waldemar e Edi; h) em razão da ré ser a única familiar que cuidou dos idosos até a sua morte, não cabe ao autor qualquer quinhão da herança, uma vez que lhe deve ser imputada a pena de deserdação dos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, pois jamais deu atenção aos avós, mesmo sendo representado pela sua genitora; i) em caso de condenação, que seja aplicado o art. 2.007 do CC, para o fim de se reduzir o percentual a ser repartido e manter a parte da ré em 75% dos bens. Formulou pedido de expedição de ofício a imobiliárias de terceiros, com o intuito de instruir o feito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

A parte autora replicou (pgs. 85/89), depositando em Cartório novos documentos, ao que foi dado vistas à parte ré (pg. 92).

O Ministério Público se manifestou (pg. 99), requerendo a instrução do feito.

O processo foi saneado (pgs. 102/103), designando-se audiência de instrução e julgamento.

Na instrução, foram tomados os depoimentos pessoais e inquiridas 4 (quatro) testemunhas arroladas pela demandada, sendo que as demais não comparecem ao ato, havendo

desistência de sua inquirição (pg. 124).

A ré apresentou alegações finais às pgs. 125/128, pugnando pela condenação da parte autora nas sanções da litigância de má-fé. A apresentou suas alegações finais às pgs. 129/131.

O Ministério Público exarou parecer final às pgs. 141/143.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar: (i) nula, parcialmente, a doação dos imóveis matriculados sob n. 6.341 e n. 42.565 (CRI de Jaraguá do Sul) à ré, reduzindo-a a 50% (cinquenta por cento) dos referidos bens, e (ii) resguardados os outros 50% (cinquenta por cento) dos mesmos imóveis ao espólio dos falecidos Waldemar Maurer e Edi Maurer.

Decreto a extinção do feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Houve sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada. Quanto aos honorários advocatícios, sempre com base no art. 85, §...

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