Acórdão Nº 0307492-91.2015.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023

Número do processo0307492-91.2015.8.24.0036
Data09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0307492-91.2015.8.24.0036/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: MOACIR LEHNERT (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interpostos pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Almeja o município a reforma do decisum para que seja afastada a condenação pela fragilidade das provas, em especial do laudo pericial.
Oportuno consignar, desde já, que no mérito a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos, ora acolhidos - conjunto probatório que dá conta do exercício de atividade insalubre - nos exatos termos que faculta o art. 46 da Lei 9.099/95.
Por fim, quanto aos honorários, breve análise eis que se trata de matéria de ordem pública. Ainda que os autos tenham tramitado pelo procedimento comum, a remessa pelo Tribunal de Justiça à Turma de Recursos faz com que o procedimento a ser observado seja o da Lei nº 12.153/09 - "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".
Nenhuma insurgência se deu quanto à remessa. Ademais, não se trata de discricionariedade das partes.
A partir disso então, dispõe e art. 55 da Lei 9.099/95:
"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em custas e honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau, superada qualquer outra celeuma.
Neste sentido:
"AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NÃO SE MOSTRANDO POSSÍVEL A ESCOLHA DO RITO PELO AUTOR. DIANTE DISSO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEPOIS EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, DESCABE FALAR EM CONDENAÇÃO NA VERBA...

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