Acórdão Nº 0307503-32.2016.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0307503-32.2016.8.24.0054
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307503-32.2016.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: GABRIEL NELLIS (AUTOR) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

GABRIEL NELLIS ajuizou "ação de reparação de danos morais cc tutela antecipada" em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustentando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento com esta e que, mesmo após a quitação do débito, a ré manteve ativo o protesto em seu nome sem emitir a carta de anuência. Contou que a ré insistiu no argumento de que há pendência de pagamento sem, no entanto, enviar-lhe informação para o pagamento do débito. Fundado nesses motivos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação à ré da emissão da carta de anuência e, ao final, a declaração de inexistência de débito, a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito, além de danos morais.

A tutela de urgência foi deferida (Ev. 3), contra o que a parte ré interpôs agravo de instrumento.

Citada, a ré contestou defendendo a inexistência de ato ilícito, já que o protesto foi realizado em data anterior à quitação do contrato, de modo que teve origem pela inadimplência do autor. Acrescentou que incumbia ao autor solicitar a carta de anuência e promover a respectiva baixa do protesto em cartório. Sustentou não configurados danos morais passíveis de reparação, requerendo, assim, a improcedência da demanda.

Houve réplica.

Noticiou-se nos autos o parcial provimento do agravo de instrumento interposto pela ré, tendo sido mantida, no entanto, a decisão no que refere à emissão e a entrega da carta de anuência à parte autora.

Relatei brevemente o essencial.

Na sequência, a autoridade judiciária da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul julgou a controvérsia por sentença lavrada com a seguinte parte dispositiva (evento 42 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.

Arca a parte autora com as custas e despesas processais. Arbitro em favor da parte ré honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ressalvo que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa em relação à autora, uma vez que beneficiária da gratuidade (Ev. 3).

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Insatisfeito com o teor do comando, o autor interpôs recurso de apelação (evento 48 dos autos de origem), no qual alegou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, argumentou, em síntese, que: a) a instituição financeira requerida foi negligente ao manter o protesto da dívida em nome do autor após a quitação do financiamento, sem o devido fornecimento da carta de anuência para realização da baixa; b) deve ser reconhecida a inexistência de qualquer débito, porquanto efetuado acordo para quitação do contrato de crédito bancário referente a aquisição do veículo VW/GOL 1.0, PLACAS MGA 3299, RENAVAM 116090960, VERMELHO, 2008/2009, sendo devida a baixa definitiva do protesto; c) o dano moral, na hipótese, é presumível devido a manutenção indevida do protesto após a quitação, sendo desnecessária a comprovação de situação aflitiva excepcional; d) o valor da condenação por abalo anímico deve ser atender o caráter compensatório e pedagógico, a fim de inibir a proliferação ainda maior de demandas no Judiciário; e, e) a sentença deve ser reformada pra julgar totalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT