Acórdão Nº 0307507-35.2016.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 05-08-2019
Número do processo | 0307507-35.2016.8.24.0033 |
Data | 05 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0307507-35.2016.8.24.0033 |
Recurso Inominado n. 0307507-35.2016.8.24.0033, de Itajaí
Relator Juiz Mauro Ferrandin
RECURSO INOMINADO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO. PONTUAÇÃO. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO.
A ausência de notificação para o cancelamento de contrato de cartão de crédito e pontuação, presente a relação de consumo entre as partes e, nesse passo, o dever de informação (art. 6º, III, e art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor), gera dano moral presumido - decorrente do próprio ilícito - porque frusta a legítima expectativa de utilização ou manutenção do crédito. Nesse sentido: TJRS, AC 70072941818, rel. Des. Guinther Spode, j. 28.9.2017.
A quantia fixada - R$ 8.000,00 - atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como observou o caráter punitivo e pedagógico, devendo, por isso mesmo, ser mantida.
Porque a relação é contratual, os juros de mora tem fluxo a partir da citação, na linha do art. 405 do Código Civil.
RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (Enunciado 88 FONAJE).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307507-35.2016.8.24.0033, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Itaucard S/A e Recorrido Marco Antonio Cachel:
A Sétima Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, desprover o recurso. Arcará o recorrente com as custas processuais e com os honorários advocatícios que, atento à parte final do caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Juízes Rodrigo Coelho Rodrigues e Andréia Régis Vaz.
Itajaí, 5 de agosto de 2019.
Mauro Ferrandin
Relator
Gabinete Juiz Mauro Ferrandin
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