Acórdão Nº 0307507-35.2016.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 05-08-2019

Número do processo0307507-35.2016.8.24.0033
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0307507-35.2016.8.24.0033

Recurso Inominado n. 0307507-35.2016.8.24.0033, de Itajaí

Relator Juiz Mauro Ferrandin

RECURSO INOMINADO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.

CARTÃO DE CRÉDITO. PONTUAÇÃO. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO.

A ausência de notificação para o cancelamento de contrato de cartão de crédito e pontuação, presente a relação de consumo entre as partes e, nesse passo, o dever de informação (art. 6º, III, e art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor), gera dano moral presumido - decorrente do próprio ilícito - porque frusta a legítima expectativa de utilização ou manutenção do crédito. Nesse sentido: TJRS, AC 70072941818, rel. Des. Guinther Spode, j. 28.9.2017.

A quantia fixada - R$ 8.000,00 - atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como observou o caráter punitivo e pedagógico, devendo, por isso mesmo, ser mantida.

Porque a relação é contratual, os juros de mora tem fluxo a partir da citação, na linha do art. 405 do Código Civil.

RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (Enunciado 88 FONAJE).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307507-35.2016.8.24.0033, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Itaucard S/A e Recorrido Marco Antonio Cachel:

A Sétima Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, desprover o recurso. Arcará o recorrente com as custas processuais e com os honorários advocatícios que, atento à parte final do caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95, fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento os Juízes Rodrigo Coelho Rodrigues e Andréia Régis Vaz.

Itajaí, 5 de agosto de 2019.

Mauro Ferrandin

Relator


Gabinete Juiz Mauro Ferrandin


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