Acórdão Nº 0307508-60.2019.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0307508-60.2019.8.24.0018
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307508-60.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: VALDELIRIO ELLI (AUTOR) APELADO: AXA SEGUROS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, fundamentada na existência de invalidez/perda da existência autônoma independente do autor.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) trabalhava na Cooperativa Central Aurora Alimentos, na função de Magarefe I, tendo sido admitido em 12/03/1996; b) ocorre que devido ao ambiente de trabalho e a forma que deveria ser desempenhadas as atividades laborativas, o autor ficou acometido de "Transtornos Esquizoafetivos (CID F25)"; e, c) devido a tal patologia, não tem condições de desempenhar as atividades laborativas e necessita constantemente (diariamente) da ajuda de terceiros, sendo que atualmente encontra-se afastado das atividades laborativas recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário. Requereu a procedência do pedido inicial, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (evento 7), em que ventilou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do requerente, bem como sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão inaugural. Quanto ao mais, alegou, também resumidamente: a) discorreu sobre o contrato de seguro; b) não se incluem no conceito de acidente pessoal, as doenças (inclusive profissionais), quaisquer que sejam suas causas, de modo que não foi constatada pela junta médica da Seguradora a presença de Invalidez por Acidente, legítima a negativa no pagamento da indenização requerida pela parte autora, na medida em que não restou acometida de invalidez decorrente de acidente; e, c) o quadro que atinge o autor é decorrente de moléstia, de doença, de enfermidade, e não de acidente, não tendo sido contratada, pela estipulante, a cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD). Pugnou pela rejeição da pretensão inicial e também juntou documentos.
Houve réplica e, após, o processo foi saneado (evento 13), momento em que se deferiu a produção de prova pericial, acerca da qual as partes puderam se manifestar do respectivo laudo (eventos 40/41).
A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:
Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.
Via de consequência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Expeça-se, com a devida urgência, alvará em favor do perito nomeados pelo juízo. (Evento 49, SENT1).
Os embargos de declaração opostos pelo requerente não foram acolhidos (Evento 57, SENT1).
Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo, em síntese, que (a) não havendo informação em prol do consumidor, no que tange as mínimas características da apólice e seus termos, a mesma deve ser observada de maneira mais ampla (CDC, arts. 46 e 47); (b) o dever de informação não restou devidamente cumprido pela Seguradora, pois as cláusulas acerca da divisão do capital, da graduação da invalidez e, menos ainda, da tabela da Susep, sequer foram apresentadas e/ou discutidas com o segurado; (c) o contrato de seguro se enquadra dentre aqueles definidos como contrato de adesão e sendo aplicáveis as normas do CDC na relação que envolve seguradora e cliente, suas cláusulas devem ser analisadas em prol do consumidor; (d) a cláusula que prevê que a indenização deve ser paga de acordo com o grau de invalidez distorce por completo a indenização a título de incapacidade, em prejuízo do segurado, colocando-o em desvantagem; (e) seria indubitável o direito da Apelante ao recebimento da totalidade do capital segurado a título de invalidez permanente parcial.
Por fim, requereu fosse dado provimento ao presente, julgando totalmente procedentes os pedidos exordiais.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 71, CONTRAZ1)

VOTO


Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.
Isto posto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
DA PRELIMINAR
Sustenta o Recorrente, em preliminar, que a decisão recorrida seria omissa e sem fundamentação.
Todavia, a pretensão não merece ser acolhida neste ponto.
Preceitua o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobre o tema, Eduardo José da Fonseca Costa doutrina que "é preciso deixar claro que o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada. [...] É importante lembrar a diferença entre fundamento e argumento. Fundamento é razão de decidir; argumento é raciocínio por força do qual, partindo-se de fundamentos fáticos e jurídicos articulados entre si, se extrai uma conclusão decisória. O primeiro é ponto de partida; o segundo, o caminho para o ponto de chegada" (coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 594-595; grifo no original).
Verifica-se que o magistrado de primeiro grau, na decisão recorrida, abordou a pretensão invocada pelo Demandante, levando-o inclusive a não reconhecer o direito pleiteado de forma muito bem fundamentada.
Vale lembrar ainda que "[...] o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, [...] Inteligência dos arts. 458, inc. II, do CPC/1973; 11, caput, e 489, inc. II e §§ 1º e 2º, do CPC/2015; e 93, inc. IX, da CRFB." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020100-74.2016.8.24.0000, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Júnior ,Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2016; grifou-se).
Além do mais, em que pese os argumentos do Apelante, é sabido que:
A decisão judicial, que visa exclusivamente a solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. "A decisão do juiz se restringe ao objeto do processo. A necessidade de fundamentação (em atenção à congruência) faz com que ele seja obrigado a rebater os argumentos e as questões que sejam necessárias, para poder apreciar este objeto, que é delimitado pelos pedidos do autor. [...] Resumidamente, o juiz está, sim, obrigado pelo art. 93, IX, da CF/1988, a manifestar-se sobre todos os fundamentos levados a julgamento pelas partes. Não está, contudo, obrigado a discorrer a respeito de toda a argumentação utilizada pelas partes para levar a juízo o conhecimento destes pontos e questões. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, o essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que guarda coerência" (Leonard Ziesemer Schimitz in 'Fundamentação das Decisões Judiciais a crise na construção de respostas no processo civil', ed. RT, 2015, p. 286 e 291).
Portanto, não obstante seja sucinta a fundamentação, evidencia-se a suficiência de tal decisão, sendo que a mera irresignação da parte autora com o resultado...

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