Acórdão Nº 0307514-86.2018.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0307514-86.2018.8.24.0023
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307514-86.2018.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: PAULO ROBERTO MACHADO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: ORLEANS ANTUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB SC035681)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca da Capital, proferida na ação de n. 0307514-86.2018.8.24.0023, em que é autor Paulo Roberto Machado de Lima e réu Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico.
Forte no princípio da celeridade processual e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 41 dos autos de origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Ingressa Paulo Roberto Machado de Lima com ação de obrigação de fazer c/pedido de tutela antecipada em face de Unimed Grande Florianópolis. Diz ser beneficiário do plano de saúde firmado com a empresa ré. Apresenta quadro de cardiopatia grave tipo estenose severa de valva aórtica sintomática com alto risco de morte súbita necessitando se submeter, com urgência, a uma intervenção cirúrgica para implante percutâneo de valva aórtica. Informa que a ré negou o pedido de autorização do procedimento médico, por não constar no rol da ANS, o que exclui a cobertura contratual. Diz ser infundada e ilegal a negativa. Invoca a incidência do CDC, requer a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para que seja providenciado o procedimento cirúrgico, nos temos do relatório médico e programação cirúrgica e demais despesas de internação.
Interlocutória às fls. 31-32, determinando a emenda da peça de ingresso, o que se dá nas folhas 35 e seguintes.
Pelo culto Magistrado restou concedido o pedido de tutela antecipatória, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 56-59).
Citada, comunica a demandada o cumprimento da liminar. Afirma que o procedimento em questão encontra-se fora da abrangência contratual, pois que não constante do rol da ANS. Postula a improcedência do pedido.
Réplica autoral, f. 176 e segs., rebatendo os argumentos de bloqueio (pág. 1, doc. 49, evento 41 dos autos de origem).
Ao relatório acrescenta-se que sentenciando antecipadamente o feito, o Magistrado Romano José Enzweiler julgou procedente o pedido formulado na peça inaugural, nos seguintes termos:
Procede o pedido autoral. Feito julgado pelo mérito.
Confirma-se integralmente a tutela de urgência de fls. 56-59. Condena-se a ré a obrigação de fazer consistente na autorização do procedimento médico-cirúrgico de que necessita o autor, conforme acima fundamentado.
Condena-se a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor total da condenação.
Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Trânsita, arquive-se (pág. 2, doc. 49, evento 41 dos autos de origem).
Irresignada, a operadora do plano de saúde ré opôs embargos de declaração (evento 46 dos autos de origem), não conhecidos pelo juízo a quo (evento 53 dos autos de origem).
Ainda inconformada, interpôs recurso de apelação (evento 58 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, defendeu, em síntese, que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado ao tratamento da doença que acomete o autor se deu em razão de ausência de cobertura contratual.
Defendeu que, "não se negou em momento algum a cobrir os custos com o tratamento médico prescrito ao apelado, entretanto, limitou o custei o daquilo que a ANS lhe obriga" (pág. 13, doc. 62, evento 58 dos autos de origem).
Insurgiu-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios, afirmando "que apenas quando, efetivamente existe condenação pecuniária (dano moral ou ressarcimento de dano material) é que os honorários são fixados sobre o valor da condenação, sendo que nos demais casos, não há como arbitrar-se sobre valor específico (seja o dado a causa ou não), pois não existe conteúdo econômico na obrigação" (pág. 28, doc. 62, evento 58 dos autos de origem).
Requereu, ao final, a reforma do decisum vergastado para que seja julgado improcedente o feito, afastando-se a obrigação de custear procedimento com exclusão contratual. Alternativamente, pugnou pela alteração e minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Sem contrarrazões (evento 63 dos autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de demanda que discute a relação contratual existente entre as partes, sendo que a apelante presta serviços de natureza médico-hospitalar e o apelado figura como beneficiário do plano de saúde na qualidade de destinatário final do serviço prestado.
Tem-se, portanto, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de evidente relação de consumo.
Inclusive, a aplicação da legislação especial de proteção ao consumidor na hipótese em apreço é questão pacificada...

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