Acórdão Nº 0307518-53.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023

Número do processo0307518-53.2017.8.24.0090
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0307518-53.2017.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS (RÉU) RECORRENTE: DANIEL CASTRO OLTRAMARI (AUTOR) RECORRIDO: DANIEL CASTRO OLTRAMARI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a imediata suspensão e cancelamento dos pagamentos imputados pelo réu à parte autora relativos às parcelas da contribuição patronal ao regime de previdência dos servidores públicos do Município de Florianópolis, atinentes ao período em que desfrutou de licença para tratamento de assuntos particulares - 03/09/2012 à 01/04/2014 (fl. 28), bem como declarar o direito à averbação do tempo de contribuição para o INSS, com a contagem recíproca para fins de aquisição do direito à aposentadoria.
A demandante e os demandados recorreram da sentença, e como os fundamentos das insurgências se confundem, passo a analisá-los de forma conjunta.
De início, vota-se pelo não conhecimento da preliminar de perda do objeto aventada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Florianópolis, porquanto esse tema sequer foi debatido em primeiro grau de jurisdição,
Ademais, a prova documental nos processos sob o rito da Lei 9.099/1995 devem ser lançadas até a realização da audiência de instrução e julgamento1 e, na sua ausência, deve-se observar a sentença como limite temporal para tanto.
Por consequência, a juntada de documentos novos encontra-se condicionada à comprovação de sua ligação com os fatos posteriores ou com a impossibilidade absoluta de sua apresentação no momento oportuno (art. 435 do Código de Processo Civil2).
A propósito, colhe-se da doutrina:
O dispositivo legal tem nitidamente natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. Juspodivm. 8. ed. 2016, p. 1308 da versão e-book).
No caso em testilha, frise-se, o tema da exoneração não foi objeto de debate em primeiro grau e os elementos de convicção apresentados com a peça recursal não constituem fato novo.
Assentada essa premissa, em relação ao mérito, cumpre esclarecer que são indevidos os créditos tributários decorrentes das contribuições previdenciárias durante o período em que a parte demandante esteve de licença sem vencimento para tratar de assuntos particulares, e não apenas o crédito patronal como deliberou a sentença.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal 349/2009, em seu art. 4º, § 4º, expressamente estabelece que "para manter a qualidade de segurado do RPPS/Florianópolis nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o...

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