Acórdão Nº 0307524-08.2015.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo0307524-08.2015.8.24.0033
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307524-08.2015.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: ELEVEN COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (AUTOR) APELANTE: APM TERMINALS ITAJAI S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade a situação de fato e de direito, bem como o trâmite processual da Ação de Obrigação de Fazer no primeiro grau de jurisdição, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais (evento 104, SENT173):
Cuida-se de ação ajuizada por Eleven Comércio e Representação Ltda. em face de APM Terminals Itajaí S/A, na qual afirma que, no exercício de suas atividades, agindo por conta e ordem da empresa Prime Comex Importação e Exportação Ltda., adquiriu junto a um fornecedor chinês determinados produtos.
Ressaltou que a exportadora, desprezando as negociações anteriores, remeteu ao Porto de Itajaí, em quatro compartimentos de cargas, mercadorias diversas daquelas solicitadas, sendo realizada, em decorrência disso, uma comunicação ao transportador e à Receita Federal.
Disse que os contêineres chegaram ao porto de destino, oportunidade em que se procedeu à vistoria e se confirmou o descompasso entre os produtos presentes e aqueles reclamados, autorizando a Receita Federal, após pedido da autora, a devolução das mercadorias.
Pontuou que, frente a essa situação, solicitou à parte ré a desunitização dos quatro compartimentos de cargas e a unitização dos produtos em um único contêiner, permitindo-se, desse modo, a remessa ao remetente/exportador e a redução dos custos incidentes na operação.
Contudo, a acionada negou-se a prestar o serviço, condicionando a sua prestação ao pagamento de todas as despesas de armazenagem, atitude com a qual não concorda a demandante, que se propõe a pagar a contraprestação devida pelos serviços específicos requeridos (desunitização e unitização).
À vista do exposto, ao lado da concessão de medida antecipatória, pugnou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a obrigação da ré na execução dos serviços de desunitização e unitização.
Em análise sumária, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a acionante prestasse caução.
Citada, a parte demandada contestou sustentando a regularidade de seu procedimento, ressaltando, no mais, que a autora é devedora das despesas de armazenagem, motivo pelo qual se revela lícita a conduta de reter as mercadorias até a quitação dos encargos incidentes sobre os serviços prestados.
Na mesma ocasião, APM Terminals apresentou reconvenção em face de Eleven Comércio e Representação Ltda., oportunidade em que, afirmando ter prestado diversos serviços de armazenagem, de guarda e de controle, disse ser credora da quantia de R$ 106.244,00, requerendo, por força disso, a condenação da reconvinda ao pagamento da importância reclamada.
Houve réplica.
Ciente da reconvenção, a reconvinda Eleven contestou o feito, alegando, preliminarmente, a divergência entre os objetos e as causas de pedir da ação principal e a peça de resposta (reconvenção), bem como a falta de interesse de agir do reconvinte.
Ainda, ponderou que em ação autônoma está sendo discutida a cobrança dos encargos reclamados, fato que recomenda a extinção da presente, sem resolução de seu mérito.
No mais, quanto ao mérito propriamente dito, sustentou ser ilegal a cobrança que lhe é dirigida, no instante em que não solicitou os serviços de armazenagem prestados.
Destacou que no período em que houve negativa de desunitização não devem ser exigidos os custos noticiados, salientando a impertinência de aplicação das tarifas de importação, argumentando que seria hipótese de incidência daquelas referentes àexportação.
Instada, a ré/reconvinte se manifestou sobre a contestação da reconvinda.
Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.
É o relatório.
Em seguida, a sentença de mérito foi prolatada.
Da sentença
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, julgou a ação principal e a reconvenção nos seguintes termos:
[...]
ANTE O EXPOSTO:
a) na lide principal, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedentes os pedidos para reconhecer o dever atribuído à parte ré para proceder à desova e unitização dos contêineres objetos deste procedimento.Libere-se a caução em favor da parte ré.A expedição de alvará depende:a) da existência de informações do beneficiário (nome, CPF/CNPJ e dados bancários como instituição financeira, número de conta, agência e código de operação);b) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação;c) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para que se possa fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda;d) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.No ação principal, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.b) na lide secundária:b.1) frente à ausência de interesse de agir no tocante aos encargos incidentes sob os serviços de desova e unitização, extingo o processo sem resolução do mérito, neste particular.b.2) quanto ao mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reconvinda ao pagamento das despesas decorrentes dos serviços portuários prestados, observados os seguintes parâmetros: 1) a partir da data de 6.7.2015 (fl. 90), os custos se resumem a uma unidade de carga (um contêiner); 2) com o encerramento do processo administrativo - liberação das mercadorias pela Receita Federal para reexportação -, passará a incidir sobre a carga os encargos contratuais atinentes à operação de exportação.Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, ambos havidos do vencimento da obrigação e, em não havendo prazo, da intimação da parte reconvinda para se manifestar sobre a reconvenção (30.11.2015 - fl. 469).Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora/reconvinte o adimplemento de 50% e à parte ré/reconvinda o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.Itajaí (SC), 17 de julho de 2019.
Houve a oposição de Embargos de Declaração pela Empresa Autora/Reconvinda com o objetivo de aclarar a decisão embargada (evento 109, EMBDECL177), os quais foram rejeitados (evento 120, SENT1).
Das Apelações
A autora/reconvinda ELEVEN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA interpôs recurso de Apelação, sustentando, em linhas gerais, que: a) a presente demanda objetiva seja a Apelada impelida a realizar operação interna de desunitização/unitização de mercadorias em contêineres; b) a prestação do serviço estava sendo negado pelo Operador Portuário Recorrido, condicionando-o ao pagamento de valores exorbitantes a título de armazenagem e movimentação dos cofres de carga, com fundamento no art. 644 do Código Civil; c) a caução efetuada no presente processo, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, teve um excedente no montante de R$ 2.256,00 em relação aos custos efetivamente cobrados pela Apelada na operação de desunitização/unitização de contêineres, o qual deve ser devolvido à Recorrente; d) a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito por litispendência, haja vista que a responsabilidade pelo pagamento de armazenagem é objeto da Ação Declaratória n. 0308242-05.2015.8.24.0033, em que litigam as partes e a empresa transportadora marítima, nos termos do art. 485, IV, V, VI c/c art. 343, ambos do CPC; e) as razões que embasam a ausência de responsabilidade da Apelante em relação à tarifa de armazenagem são objeto de ação própria, devendo lá ser debatida; f) não é responsável pelo pagamento dos serviços cobrados, pois não autorizou o envio das mercadorias, não contratou o transporte marítimo, tampouco anuiu com a indicação do seu nome como consignatária da carga no Conhecimento de Embarque; g) foi a Transportadora Marítima que contratou a Apelada para armazenar a carga transportada da China; h) não possui relação jurídica nenhuma com a Apelada que enseja contra si a cobrança de tarifa de armazenagem; i) deve ser considerada a data de 29/05/2015 como termo inicial para a cobrança da armazenagem, data em que a Recorrida passou a negar o serviço de desunitização/unitização de contêineres; e j) a Recorrente não importou as mercadorias descarregadas no Terminal Portuário Recorrido, de modo que só incidem, no caso concreto, as tarifas de exportação (evento 124, APELAÇÃO1).
Requer, ao final:
Diante de todo o exposto, respeitosamente requer seja recebida, conhecida e provida a presente Apelação, ainda que, em última análise, de forma parcial, nos termos acima arrazoados, para:
3.1. quanto à "lide principal", reconhecer o excesso da caução, autorizando à Apelada o levantamento da quantia de R$ 33.744,00, cabendo à Apelante o levantamento do saldo de R$ 2.256,00 (montantes a serem proporcionalmente calculados, em razão da atualização do depósito originário);
3.2. já no que se refere à "lide secundária", que seja, inicialmente, acolhida a preliminar, extinguindo a Reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV, V e VI, c/c art. 343,...

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