Acórdão Nº 0307527-08.2015.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 09-07-2020

Número do processo0307527-08.2015.8.24.0018
Data09 Julho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0307527-08.2015.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR REGÊNCIA DE CLASSE. PAGAMENTO DEVIDO DURANTE AFASTAMENTOS QUE GARANTAM A MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO. SERVIDOR READAPTADO. SITUAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE, COM GARANTIA DA EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS (ART. 24, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 130/2001) E NÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ANALOGIA COM FALTAS JUSTIFICADAS. INSTITUTOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. DEVER DE PAGAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado0307527-08.2015.8.24.0018, de Chapecó 2ª Vara da Faz Públi e Vara Reg de Exec Fiscal Est, em que é Recorrente Município de Chapecó, sendo Recorrida Inês Carmem Schneider Lopes:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito, nos exatos termos do voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Chapecó em face da sentença que julgou procedente o pleito inicial, reconhecendo o direito da recorrida ao recebimento dos valores atinentes à gratificação por regência de classe durante o período em que esteve readaptada.

Afirma o recorrente, em síntese, a impossibilidade de aplicação analógica de normas municipais ao caso concreto, bem como o inexistência de direito ao recebimento da gratificação durante readaptação funcional por motivo de saúde.

Com razão o recorrente.

Com efeito, de acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais, o pagamento da gratificação por regência de classe será suspenso durante licenciamentos e afastamentos, salvo em em caso de licença gestante, férias, licença à adotante e faltas justificadas (art. 59, §1º, da LCM 130/01).

Pelo que se afere do diploma legal, os afastamentos que permitem o pagamento da gratificação são aqueles em que é garantido ao servidor a manutenção da sua remuneração, assim entendida a soma do vencimento e das vantagens permanentes e temporárias (artigo 40, III, da LCM n. 130/01), fato que motivou esta Turma Recursal a determinar a realização de pagamento em casos de afastamentos por licença de saúde, por exemplo (Autos n. 0313070-89.2015.8.24.0018).

Nada obstante, na espécie, a servidora foi readaptada, hipótese em que, nos termos do art. 24, da citada lei complementar, é investida em em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica”, com garantia de equivalência de vencimentos (§2º), assim entendido a soma do vencimento com as vantagens permanentes (art. 40, II da LC 130/2001).

Deste modo, em observância aos exatos termos da lei, durante o período de readaptação o servidor não detém garantia de manutenção da remuneração, perdendo o direito ao recebimento das verbas de caráter temporário, tais como a gratificação em exame.

Neste sentido, inviável a aplicação analógica da situação do servidor com a dos servidores que faltam justificadamente no trabalho, já que, durante a readaptação, o servidor não se ausenta, sendo apenas realocado para exercer funções compatíveis com suas limitações físicas ou mentais.

Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. PLEITO PARA CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INVIABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 662/07 QUE CONDICIONA EXPRESSAMENTE TAL BENESSE À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DEMANDANTE QUE ESTEVE EM PERÍODO DE READAPTAÇÃO, EXERCENDO ATIVIDADES DIVERSAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECLAMO DESPROVIDO, NO PONTO. A duração do período de férias do professor em exercício efetivo de regência de classe é de 45 dias, para aquele que labutou um ano na atividade, justamente porque exerce...

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