Acórdão Nº 0307547-85.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo0307547-85.2018.8.24.0020
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0307547-85.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA pela defensoria pública contra o município de criciúma e o ESTADO DE SANTA CATARINA VISANDO o fornecimento do medicamento não padronizado ESCITALOPRAM (LEXAPRO) A TODOS AQUELES QUE DELE NECESSITEM PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO E DEMAIS TRANSTORNOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO ERGA OMNES. INDISPENSABILIDADE, no caso, DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO MEDICAMENTo, DE FORMA INDIVIDUALIZADA E EM CADA CASO CONCRETO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRio. PRECEDENTES Deste tribunal. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Este tribunal já entendeu que "a pessoa identificada na petição inicial da ação coletiva proposta pelo Ministério Público para compelir o Estado a lhe fornecer medicamento específico necessariamente não estará 'ligada', por todas as 'circunstâncias de fato', àquelas não determinadas que eventualmente estejam em 'situação semelhante'. Ausente esse pressuposto, não autoriza a ordem jurídica a prolação de sentença com efeitos erga omnes. O medicamento prescrito em favor de 'pessoa determinada' acometida, v. g., de cardiopatia grave poderá não ter eficácia para muitas das 'pessoas indeterminadas' que padeçam da mesma moléstia. Na execução individual, teriam elas de provar fatos que na sentença não foram examinados. E, como é cediço, não se reveste de certeza e liquidez título que consigna obrigação cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova (CPC, art. 586"' (TJSC, ED em AC n. 2010.055428-1, de Garuva, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.2.12).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307547-85.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda em que é Apelante a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e Apelado o Estado de Santa Catarina e outro.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador Francisco Oliveira Neto

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública contra a sentença proferida nos autos da ação civil pública promovida contra o Município de Criciúma e o Estado de Santa Catarina, que julgou improcedente o pedido, o qual visava impor a obrigação de fazer, "consistente no fornecimento do medicamento Escitalopram (Lexapro), pelo período, forma e quantidade que se fizerem necessários, a todas as pessoas que vierem a comprovar, mediante apresentação de receita médica, a necessidade de seu uso" (fl. 16).

Nas suas razões, narrou, em síntese, ter vislumbrado ao longo dos anos que muitas pessoas necessitam fazer uso de Escitalopram (Lexapro), indicado para o tratamento de depressão, de transtorno de pânico, transtorno de ansiedade, transtorno obsessivo compulsivo, etc, o qual, contudo, não é fornecido pelo SUS. Discorreu que o medicamento não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, ofertando-se farmácos integrantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), dentre eles: fluoxetina, amitriptilina, alomipramina, nortriptilina, carbonato de lítio, valproato de sódio, haloperidol, biperideno, clorpromazina, clonazepan e diazepan.

Contudo, há muitos pacientes que necessitam do uso específico do Escitalopram (Lexapro), sendo inviável a substituição pelos nomes disponibilizados pelo SUS. Alegou que esse fármaco custa aproximadamente R$ 48,45 (quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), e, em razão de seu custo, muitas pessoas ficam sem tratamento das suas doenças, ou o realizam de forma deficitária, em razão da recusa de sua disponibilização pelo Estado e pelo Município.

Sustentou que visa tutelar direito de caráter difuso (saúde), abrangendo integralmente as pessoas com parcos recursos financeiros, que representam a grande maioria de usuário do SUS.

Alegou sua pretensão de que o medicamento seja fornecido apenas nas hipóteses em que seja apresentada receita médica ou, alternativamente, quando comprovada a inadequação, ineficiência ou insuficiência da utilização dos medicamentos alternativos ou padronizados fornecidos pelo SUS e enfatizou que "inexistirá um fornecimento indistinto da medicação, mas sim um controle rigoroso quando houver necessidade de ser franqueado" (fl. 1253).

Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o fornecimento do medicamento Escitalopram (Lexapro), a todas as pessoas que vierem a comprovar, mediante apresentação de receita médica, a necessidade de seu uso, ou, quando houver inadequação, ineficiência ou insuficiência da utilização dos medicamentos alternativos ou dos padronizados fornecidos pelo SUS, (fls. 1245/1255).

O Estado de Santa Catarina ofertou contrarrazões (fls. 1263/1267), decorrendo o prazo sem contraminuta do Município de Criciúma, apesar de intimado (fl. 1260).

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, sendo a mim distribuídos (fls. 1272/1273).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Murilo Casemiro Matos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 1277/1280).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do recurso.

2. De acordo com o art. 196 da Constituição da República, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...

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