Acórdão Nº 0307549-83.2019.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2022

Número do processo0307549-83.2019.8.24.0064
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0307549-83.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: PEDRO PAULO RAIMUNDO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação, sobretudo diante da impossibilidade de o recorrente alegar desconhecimento da lei e a ausência de irregularidade no procedimento diante da sua revelia.

A propósito, o julgamento proferido pela Primeira Câmara de Direito Público em Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente nos autos do cumprimento da sentença:

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. REVELIA DECRETADA EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE TRAMITAVA SOB O RITO SUMÁRIO. AUTOR QUE COMPARECEU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO OPORTUNO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO NOMEADO DEFENSOR DATIVO PARA RESGUARDAR SEUS INTERESSES, POIS NÃO TINHA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CONTRATAR ADVOGADO E A DEFENSORIA PÚBLICA LHE NEGOU ATENDIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES NOVAS, QUE EM NENHUM MOMENTO FORAM LEVADAS AO JUÍZO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033571-84.2019.8.24.0000, de São José, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2020).

Cabe destacar que, muito embora o recorrente tenha alegado em embargos de declaração na origem (Evento 59) omissão na sentença acerca da "Responsabilidade do Estado de Santa Catarina pela ausência de defensor", a decisão está devidamente fundamentada nesse sentido e, não fosse isso, os documentos apresentados pelo autor indicam busca por defensor apensa após a sentença (Evento 1 INF 15 e 22). No mais, também não há omissão acerca do pedido de decretação de prescrição pois, afastada a tese de irregularidade, não há fundamento para revisar a matéria já debatida no processo anterior. Por fim, acerca dos demais pontos aventados nos embargos (irregularidade na negativa de antecipação de tutela e prazo...

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