Acórdão Nº 0307554-39.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-03-2023

Número do processo0307554-39.2016.8.24.0023
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307554-39.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

EMBARGANTE: AP WIRELESS BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EMBARGANTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA

RELATÓRIO


SBA Torres Brasil Limitada e AP Wireless Brasil Investimentos Imobiliários Ltda., opuseram Embargos de Declaração (Eventos 63 e 66 da fase recursal), contra o Acórdão proferido por esta Câmara (Evento 56 da fase recursal), que deu provimento aos recursos interpostos por Nidelar Administração e Negócios Imobiliários e AP Wireless, para reformar a sentença que declarou a nulidade do contrato de cessão de crédito, julgando procedente a Ação de Cobrança de Alugueres e improcedentes os pleitos formulados na Reconvenção.
Em suas razões recursais, a ré SBA Torres alegou a existência de contradição e omissão no acórdão a respeito da cessão da posição contratual sem anuência da locatária; omissão quanto à declaração de nulidade do segundo aditivo contratual; erro de premissa e contradição sobre a obrigação de repasse dos alugueres por parte da Nidelar, e omissão no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais (Evento 63 da fase recursal).
Por seu turno, a autora AP Wireless aduziu a ocorrência de omissão relativamente ao pagamento dos valores a partir da notificação encaminhada à devedora, e contradições no tocante à expressa revogação da tutela antecipada, a respeito do imediato levantamento dos valores depositados judicialmente e sobre o pagamento dos futuros alugueres (Evento 66 da fase recursal).
Apresentadas contrarrazões (Eventos 75 e 76 da fase recursal).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes.
Os Aclaratórios, adianta-se, devem ser rejeitados.
Consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A ré SBA Torres alegou a ocorrência de omissão e de contradição no acórdão a respeito da aventada cessão da posição contratual sem a anuência da locatária (Evento 63 da fase recursal).
A tese, todavia, não comporta acolhimento.
Isso porque, no julgamento colegiado, esta Câmara analisou a questão e expressamente consignou que os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência de cessão da posição do contratante, mas tão somente a cessão dos créditos decorrentes da locação, negociação que independe da anuência da locatária (artigos 286 a 298 do Código Civil), sendo necessário apenas o envio de notificação, o que restou devidamente cumprido (Evento 1, INF9).
O acórdão destacou ainda que os poderes conferidos à autora AP Wireless foram no âmbito da autonomia da vontade das partes (artigos 421 e 421-A do Código Civil), inexistindo mácula a ensejar a almejada nulidade da cessão de créditos e outras avenças, em especial porque não foi outorgado nenhum direito sobre o imóvel ou relativamente ao cumprimento do contrato de locação.
Igualmente desmerece guarida a aventada omissão quanto à nulidade do segundo aditivo contratual celebrado com a Oi Móvel em 27-4-2015 (Evento 9, INF42), pois ela não seria mais a locadora no contrato de locação.
É que, ao reformar a sentença singular - que havia declarado a nulidade do contrato formalizado por escritura pública, do segundo aditivo contratual e da procuração outorgada à autora AP Wireless (Evento 69) -, este Colegiado reconheceu a validade da cessão de crédito e, por corolário, considerou válidos os termos aditivos à...

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