Acórdão Nº 0307556-43.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0307556-43.2015.8.24.0023
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0307556-43.2015.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ALEXANDRE COSTA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada n. 0307556-43.2015.8.24.0023, ajuizada por Alexandre Costa, bem como de reexame necessário.
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Marcelo Pons Meirelles (evento 41 na origem):
Trata-se de Ação Declaratória, com pedido de antecipação de tutela proposta por Alexandre Costa contra o Estado de Santa Catarina.
Aduz, em síntese, que é Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e que participou da Seleção Interna de Pessoal para a Promoção a Cabo, sendo relacionado para a composição do quadro de acesso à promoção no dia 5-12-2014.
Alega que, apesar de possuir todos os requisitos para ser promovido a Cabo da Polícia Militar de Santa Catarina, restou afastado sumariamente do processo de promoção em razão de que a Comissão de Promoção de Praças lhe atribuiu conceito profissional e moral desfavorável.
Requereu a concessão da antecipação da tutela para afastar a aplicação do conceito moral emitido pela Comissão de Promoção de Praças e determinar a sua inclusão na promoção de 5-12-2014.
Juntou documentos nas págs. 15-56.
O Estado foi citado e apresentou sua contestação nas págs. 61-63.
O autor apresentou réplica (págs. 69-74).
Com vista aos autos, o Ministério Público manifestou-se no sentido de deixar de oferecer parecer de mérito pelo fato de não haver interesse ministerial a exigir intervenção no feito (págs. 105-106).
Vieram os autos conclusos. Decido.
A causa foi valorada em R$ 11.279,52 (onze mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
1.2 Sentença
O MM. Juiz Marcelo Pons Meirelles, declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da exigência de conceito profissional e moral positivo expedido pala Comissão de Promoção de Praças, tendo em vista a ausência de previsão legal, nos seguintes termos:
Inicialmente, ao analisar os autos, verifica-se que o autor concorreu à promoção por antiguidade pelo Quadro Especial instituído a partir da Lei n. 6.153/1982, a qual não faz menção a critério do conceito moral:
Art. 4º Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência prevista no artigo 10, da Lei n. 1.508, de 29 de agosto de 1956, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos.
I - possuam 12 (doze) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação;
II - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento bom;
IV - tenham sido aprovados em Inspeção de Saúde e no último "Teste de Aptidão Física", realizados imediatamente antes da data da promoção;
V - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será admitido teste de aptidão física alternativo, observando-se eventuais restrições médicas, de acordo com a regulamentação vigente na Instituição Militar.
Dessa forma, a referida Lei remeteu o acesso à promoção a parecer favorável constante da Ficha Individual de Pontuação. Preenchidos os critérios objetivos previstos na lei, a apreciação da conduta do aspirando ao cargo é apreciado pelo conceito objetivo em avaliação semestral individual realizada pelo Comandante ao qual está subordinado.
Vislumbra-se que a norma em comento elenca critérios objetivos previamente especificados, não exigindo "conceito moral" para a progressão funcional das Praças.
Portanto, a administração não pode exigir o "conceito moral" para promoção de praças, pois a Lei que regulamenta a matéria se exime a definir tal critério.
[...]
No caso dos Autos, o parecer da Comissão de Promoção de Praças justifica a decisão em retirar o candidato da lista de promovidos no dia 5-5-2017, fundamentando que o autor possui duas punições disciplinares e por ser réu em processo judicial em andamento (pág. 64).
Ora, resta evidente que o ato combatido, certamente, padece de ilegalidade. Primeiramente pelo fato de que, como visto, inexiste o requisito de "conceito moral" para fins de promoção das Praças Militares. Segundo porque, caso os atos do autor fossem realmente desabonadores, certamente teriam reflexo sobre a avaliação individual, o que não ocorreu, pois, conforme documento juntado na págs. 15-19, obteve conceito "bom" no quesito comportamento, além do parecer do Comandante imediato ser favorável à promoção.
[...]
A parte dispositiva restou assim redigida:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para afastar o conceito "moral" desfavorável do autor e, por conseguinte, assegurar o direito de ser promovido a Cabo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com efeitos retroativos a data de 5-12-2014, desde que preenchidos demais requisitos.
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 82, § 2º do Código de Processo Civil, ficando este isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 35, i, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97.
Declaro resolvido o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
1.3 Apelação Cível interposta pelo demandado - Estado de Santa Catarina (evento 50 na origem)
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue busca o recorrente a reforma da sentença para, em síntese, julgar improcedente a demanda.
Preliminarmente, alega a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 07 estabelecido pelo Incidente de Assunção de Competência n. 0313592-38.2014.8.24.0023.
No mérito pontua a legalidade da adoção do "conceito moral" pela Corporação no exame de promoção de policial militar, bem como a impossibilidade de revisão de sua conclusão na esfera judicial sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Sucessivamente, em caso de confirmação do afastamento do instituto do conceito moral, pleiteou a aplicação da Cláusula de Reserva de Plenário para analisar a constitucionalidade dos dispositivos estaduais (Lei 318/2066 c/c decreto 4633/06).
Asseverou ainda que, se confirmada a decisão recorrida, os efeitos devem ser restringidos à 31/01/2015 (Anexo único do Decreto n. 4633/2006), com condenação pecuniária limitada entre fevereiro e abril de 2015, uma vez que em maio de 2015 a parte autora obteve a promoção pretendida.
Por fim, alega a aplicação da TR como índice de correção monetária conforme Lei n. 11.960/09.
1.4 Contrarrazões
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 55 na origem).
1.5 Reexame necessário
A sentença foi encaminhada para reexame necessário.
1.6 Manifestação do Ministério Público
Nesta Instância, o Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues deixou de se manifestar sobre o mérito dos autos (evento 15).
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise dar-se-á à luz do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da publicação da sentença, nos termos do art. 14 da novel legislação, em vigor desde 18 de março de 2016 (Lei n. 13.105/2015).
2.1 Apelação Cível...

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