Acórdão Nº 0307569-86.2018.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo0307569-86.2018.8.24.0039
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307569-86.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


EMBARGANTE: CERÂMICA CARBONERA LTDA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


CERÂMICA CARBONERA LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 12, sustentando omissão no julgado quanto ao termo inicial da correção monetária, visto que tem incidência a partir da data de vencimento da cártula: 01-05-2017.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação

VOTO


Para o acolhimento dos aclaratórios, exigem-se requisitos específicos, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
É cediço, pois, que se constituem via idônea a oportunizar a aclaração da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão constatada no veredicto combatido, assim como para fins de sanar erro material.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, constata-se, de fato, equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária.
Reconhece-se a omissão, adianta-se.
Quanto à correção monetária, em se tratando de nota promissória, o marco de incidência é a data de vencimento da cambial, qual seja: 01-05-2017, enquanto que no cálculo apresentado pelo credor teve como marco inicial a data de emissão.
Confira-se desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÕES POSITIVAS E LÍQUIDAS. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. CONSECTÁRIOS QUE INCIDEM DO...

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