Acórdão Nº 0307582-40.2017.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo0307582-40.2017.8.24.0033
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307582-40.2017.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: MOVELOM PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) APELANTE: RICHARD ROCHA ASSADURIAN (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MOVELOM PARTICIPAÇÕES EIRELI ajuizou "ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse com perdas e danos" em face de RICHARD ROCHA ASSADURIAN, narrando, em síntese, que firmou com o requerido um contrato de promessa de compra e venda de lote em condomínio, pelo preço total de R$ 537.160,00. No entanto, relatou que houve inadimplemento por parte do demandado, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, com o ressarcimento das multas estabelecidas, descontado o valor já quitado e o equivalente à casa construída no terreno.

Em emenda à inicial, também postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (evento 3).

Citado (evento 27), não houve apresentação de contestação pelo requerido (evento 34).

Decretada a revelia da parte ré, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que especificasse as provas que pretendia produzir (evento 36).

A demandante requereu "prova pericial, objetivando encontrar o valor (custo) das benfeitorias realizadas sobre o imóvel (terreno)" (evento 39).

Na sequência, foi proferida a sentença do evento 45, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) declarar a rescisão do contrato, com a consequente reintegração de posse da parte autora;

b) condenar a parte ré ao pagamento da multa rescisória, limitada em 10% do valor pago; A obrigação de adimplir a multa deve ser compensada total/parcialmente com o valor pago pela parte ré, atualizado monetariamente pelo INPC do desembolso de cada quantia, assim como com a indenização das benfeitorias construídas sobre o imóvel, apuradas em liquidação de sentença.

c) condenar o réu ao pagamento de todas as taxas de condomínio, IPTU, luz, água, lixo e esgoto incidentes durante o uso do imóvel até o momento da reintegração de posse, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.

d) condenar a parte demandada a ressarcir à autora as despesas com a notificação extrajudicial, no valor total de R$ 1.043,70, a ser corrigido com base no INPC a partir data do desembolso (18/04/2017 - fl. 25), com juros moratórios de 1% a partir da citação até o pagamento.

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 2.500,00, cabendo à parte ré o adimplemento de 50% dessa verba (art. 86 do NCPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

Interposta apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Opostos embargos de declaração pela parte demandante (evento 50), foram eles rejeitados no evento 59.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 63), defendendo que o contrato não é de adesão e que não há onerosidade excessiva ao requerido, de modo que deve ser mantida a multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato. Também afirma que o demandado deve ser condenado ao pagamento de lucros cessantes pelo tempo que usufruiu do bem, até mesmo porque ele o locou por R$ 7.000,00 mensais. Assevera que a sentença restou omissa quanto às benfeitorias realizadas pelo demandado, de modo que deve ser reconhecido que o "quantum debeatur deve se pautar exclusivamente em relação ao custo construtivo para erigir o imóvel, com base no CUB empregado há época da construção, excluindo desse qualquer valorização imobiliária". Aduz ser possível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e, por fim, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do acolhimento de seus pedidos.

Também descontente, o réu interpôs recurso de apelação no evento 67, requerendo a anulação da sentença por violação do devido processo legal e violação do art. 505 do CPC, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a avaliação do imóvel e produção da prova determinada pelo juízo. Subsidiariamente, postula a reforma da sentença com a improcedência do pedido de rescisão uma vez que a rescisão estava condicionada a avaliação do imóvel - cuja prova não foi desincumbida pela apelada.

Com as contrarrazões dos eventos 75 e 76, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

RECURSO DO RÉU

Em seu apelo, o demandado defende a nulidade da sentença pela imprescindibilidade da realização da prova pericial postulada pela parte autora para avaliar as benfeitorias realizadas.

Razão, no entanto, não lhe assiste.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo, ao sanear o feito, determinou que a parte autora especificasse as provas que pretendia produzir, fazendo constar na decisão do evento 36:

"Não há razão para se deixar para liquidação de sentença aquilo que pode e deve ser comprovado no curso da presente ação, mesmo porque eventual liquidação de sentença apenas retardaria a solução do embate.

Especifique a parte autora, no prazo de 15 dias, as provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento ou através de perícia.

[...]

A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide."

Em cumprimento à decisão, a parte autora postulou a realização de prova pericial, "objetivando encontrar o valor(custo) das benfeitorias realizadas sobre o imóvel(terreno)." (evento 39).

Em que pese o inicial entendimento do juízo a quo no sentido de que não seria necessária a fase de liquidação de sentença e, assim, ter oportunizado à autora que postulasse as provas que entendia pertinentes, a própria decisão de saneamento também consignou que seria possível o julgamento antecipado da lide se não houvesse requerimento.

Ora, a magistrada singular não afirmou peremptoriamente que seria imprescindível a realização de perícia judicial, mas apenas oportunizou à autora que informasse sua intenção em produzir provas. Diante disso é que houve o pedido de produção de prova pericial a fim de se valorar as benfeitorias realizadas pela parte ré.

Posteriormente, no entanto, a juíza singular concluiu pela desnecessidade de realização de prova pericial naquela fase processual, sendo possível relegar a questão para liquidação de sentença.

Como é cediço, incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requeridas pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. Aliás, é o que prevê o art. 355, inciso I, do CPC:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Desse modo, não há que se falar em preclusão da questão relativa à necessidade da produção da prova pericial, até mesmo porque foi reconhecido o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas pela parte ré, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Aliás, a ausência de valoração das benfeitorias na fase de conhecimento da lide não gera, automaticamente, a improcedência do pedido inicial de rescisão contratual, pois é plenamente possível sua relegação para a liquidação de sentença, consoante dispõe o art. 509, I, do CPC, in verbis:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida...

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