Acórdão Nº 0307586-21.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0307586-21.2018.8.24.0008
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307586-21.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por T. M. S. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 0307586-21.2018.8.24.0008 ajuizada por si contra C. D. S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 24, SENT101 - autos de origem):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial por T. M. S. S.A contra C. D. S.A., a fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.971,60 (dois mil novecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente (INPC) a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (um por cento ao mês) a partir da citação.

Como houve sucumbência recíproca, e em vista da parte autora ter sido vencida em três dos quatros pedidos pleiteados, condeno as partes ao pagamento proporcional de 75% pela autora e 25% pela parte ré, das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes no valor de R$ 1.000,00 conforme art. 85, § 8º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e calculadas as custas, arquivem-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 24, SENT101 - autos de origem):

T. M. S. S.A. propôs "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS" contra C. D. S.A, ambas qualificadas nos autos.

A autora alegou ter firmado contrato de seguros com A. J. C. (apólice nº 6190.140.0002848482), M. Z. (apólice nº 6190.140.0002853741), M. S. (apólice nº 6190.140.0002861466) e C. E. B. (apólice nº 6190.160.0000782965), e que os imóveis dos segurados sofreram oscilações elétrica nos dias 28/11/2016, 23/02/2017, 26/04/2017 e 19/12/2016, respectivamente, e que resultaram em danos aos diversos equipamentos que guarneciam os referidos imóveis, sendo os valores exatos R$ 3.360,00, R$ 2.971,60, R$ 2.625,00 e R$ 700,00, nesta ordem, totalizando o valor de R$ 9.656,60 (nove mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), já deduzidas as franquias arcadas pelos segurados.

Desta forma, na qualidade de sub-rogada no direito dos segurados, requereu seja a ré condenada a lhe ressarcir o valor que dispendeu (R$ 9.656,60) devidamente corrigido, ao argumento de que os danos foram causados, única e exclusivamente, por culpa da requerida. Requereu a produção e a inversão do ônus da prova, valorou a causa e juntou documentação (fls. 42-135).

Citada (fl. 144-145), a ré apresentou contestação (fls. 146-165), onde com base no Histórico de Interrupções do Equipamento (fls. 181, 180 e 182, respectivamente) afirmou que não houve falta ou oscilação de energia nos dias relatados pela autora referente aos segurados A. J. C. (28/11/2016), M. S. (26/04/2017) e C. E. B. (19/12/2016), ao passo que, no dia 23/02/2017 afirmou a ré que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica correspondente ao endereço do segurado M. Z. ( fl. 149) , fato este alegado pela ré como interrupção acidental no circuito de média tensão. Ao final, requereu a improcedência da ação.

Houve réplica (fls. 238-253)

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Apólice do seguro referente a A. J. C. (Evento 1, INF8 e INF9 - autos de origem);

Aviso de sinistro referente a A. J. C. (Evento 1, INF10 - autos de origem);

Relatório preliminar referente a A. J. C. (Evento 1, INF14, INF15 e INF16 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte autora referente a A. J. C. (Evento 1, INF17, INF18 e INF19 - autos de origem);

Comprovante de pagamento referente a A. J. C. (Evento 1, INF21 - autos de origem);



Apólice do seguro referente a M. Z. (Evento 1, INF22 e INF23 - autos de origem);

Aviso de sinistro referente a M. Z. (Evento 1, INF24 e INF25 - autos de origem);

Relatório de vistoria referente a M. Z. (Evento 1, INF28 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte autora referente a M. Z. (Evento 1, INF29, INF30, INF31, INF32 e INF33 - autos de origem);

Comprovante de pagamento referente a M. Z. (Evento 1, INF37 - autos de origem);



Apólice do seguro referente a M. S. (Evento 1, INF38 e INF39 - autos de origem);

Aviso de sinistro referente a M. S. (Evento 1, INF40 - autos de origem);

Relatório de vistoria referente a M. S. (Evento 1, INF43 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte autora referente a M. S. (Evento 1, INF44 - autos de origem);

Comprovante de pagamento referente a M. S. (Evento 1, INF50 e INF51 - autos de origem);



Apólice do seguro referente a C. E. B. (Evento 1, INF52 e INF53 - autos de origem);

Aviso de sinistro referente a C. E. B. (Evento 1, INF54 - autos de origem);

Relatório de regulação referente a C. E. B. (Evento 1, INF59 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte autora referente a C. E. B. (Evento 1, INF60 - autos de origem);

Comprovante de pagamento referente a M. S. (Evento 1, INF64 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte ré (Evento 12, INF82, INF83, INF84, INF85, INF86, INF87 e INF88 - autos de origem).

Inconformada, a seguradora apelante sustentou que os relatórios trazidos pela apelada comprovam apenas os episódios de interrupções de eventos mais graves. Disse que os laudos técnicos apresentados destacam as queimas dos equipamentos, confirmando o nexo causal entre o evento danoso e o dano, devendo a sentença ser reformada a fim de reconhecer o direito de regresso quanto aos demais sinistros (Evento 29, APELAÇÃO105 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 33, PET112 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Mérito

Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à comprovação do liame causal entre os danos em produtos do segurado e a eventual falha na prestação de serviço de...

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