Acórdão Nº 0307599-13.2016.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0307599-13.2016.8.24.0033
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307599-13.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: ANA PAULA TEREZINHA SOUZA DA SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA (RÉU) APELADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (RÉU) APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. P. T. S. da S. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral n. 0307599-13.2016.8.24.0033 ajuizada por si contra U. P. A. C. M. Ltda., U. L. C. de T. M. Ltda. e H. M. M. K. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 89 - autos de origem):

"ANTE O EXPOSTO, confirmo parcialmente a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer o direito à cobertura apenas do procedimento do parto cesariano (já realizado), com exclusão da cumulação com a laqueadura tubária, em face de expressa vedação legal;

b) condenar as rés UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA e UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar da recusa da cobertura, a qual reputo ocorrida com a negativa do médico credenciado em prescrever/admitir o parto cesariano (06/07/2016 - conforme relato da autora na petição inicial - evento 1,2) (Súmula 54 do STJ).

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 33,33% e à parte ré o pagamento "pro rata" de 66,66% dessa verba (art. 86 do CPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

As condenações em custas e honorários da parte autora ANA PAULA TEREZINHA SOUZA DA SILVA e da parte ré HOSPITAL E MATERNIDADE MARIETA KONDER BORNHAUSEN ficarão suspensas por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."

Da sentença foram opostos embargos de declaração (Evento 96 - autos de origem), os quais restaram acolhidos com efeitos modificativos, nos seguintes termos (Evento107 - autos de origem):

"ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, para:

a) afastar a condenação por danos morais.

b) retificar o trecho do dispositivo que versa sobre os ônus sucumbenciais, que passa a ter a seguinte redação: "Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita".

Intimem-se.

Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se."

Em suas razões recursais, a autora/apelante sustentou, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a realização do procedimento de laqueadura tubária juntamente com a cesariana, pautado no art. 10, inciso I, da Lei n. 9.263/96, o qual só não foi realizado por resistência imotivada das apeladas. Salientou que o próprio Estado flexibiliza o entendimento rígido da normativa, ao aplicar, em primeiro plano, em detrimento da referida normativa, o art. 226, §7º, da CF/88. Argumentou que a negativa das operadoras de saúde foi verbal, não sendo possível apresentar o ato ilícito praticado, mas o descumprimento da ordem judicial perpetrado pelas demandadas corroboram a tese da negativa de cobertura dos procedimentos, devendo ser reconhecida a compensação por dano moral por todo o inconveniente gerado em fase final de gestação. Por fim, pugnou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (Evento 117 - autos de origem).

Em sede de contrarrazões, o apelado H. M. M. K. B. aduziu que somente tomou ciência dos fatos alegados e da determinação legal quando a apelante deu entrada no nosocômio no dia 24/8/2016, dia do parto, ou seja, não tinha ciência da intenção da recorrente, tampouco da determinação judicial já que até aquele momento não havia sido incluído no polo passivo da demanda, fato que só se consumou quase 3 anos depois. Reforçou que não há provas de qualquer negativa ou posição contrária em relação aos procedimentos pretendidos, tendo realizado a cesariana após avaliação médica naquela oportunidade. Pleiteou, ao final, a manutenção da sentença (Evento 123 - autos de origem).

Por sua vez, a parte apelada U. L. C. de T. M. Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, pois seria uma cooperativa com personalidade jurídica distinta da terceira ré, possuindo apenas relação de cooperação para o uso de suas redes e de seus credenciados aos clientes pertencentes ao sistema nacional da operadora de saúde. Não haveria, portanto, qualquer ato de decisão ou administração sobre a legitimada, a configurar responsabilidade pelas condutas apresentadas pela apelante (Evento 124 - autos de origem).

Já a apelada U. P. A. C. M. Ltda. ponderou a inobservância dos requisitos legais para a realização de esterilização dispostos na lei do Planejamento Familiar. Destacou que, embora mãe de 4 crianças, a apelante teve os dois primeiros filhos de parto normal e somente os últimos dois, gêmeos, de um único parto cesariana, não se enquadrando na situação prevista pela lei, que indica sucessivas cesarianas anteriores a autorizar a laqueadura durante o parto. Concluiu dizendo que não há e jamais houve qualquer solicitação de autorização médica encaminhada para autorização dos procedimentos de cesariana e de laqueadura postulados pela autora. Para tanto, seria necessário seguir o procedimento que se inicia com a escolha do médico cooperado e do aceite deste profissional para a realização dos procedimentos, o que não ocorreu (Evento 124 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o breve relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

1. Da ilegitimidade passiva

Pretende a segunda apelada o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pautada na existência de personalidades jurídicas distintas entre ela (U. L. C. de T. M. Ltda.) e a terceira ré (U. P. A. C. M. Ltda.), ambas do mesmo grupo econômico, porém com estrutura e administração individualizada.

A análise da preliminar mostra-se desnecessária na medida em que, conforme posteriormente se verificará, as razões...

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