Acórdão Nº 0307617-64.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2021

Número do processo0307617-64.2016.8.24.0023
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307617-64.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: JOSI NATALIA TABORDA RIBAS APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Josi Natalia Taborda Ribas ajuizou "ação comum condenatória ao cumprimento de legislação salarial, cumulando pedido de tutela provisória de urgência" contra Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 44 - 1G):

Josi Natalia Taborda Ribas ajuizou a presente ação contra o Estado de Santa Catarina, requerendo seja determinada a aplicação de reajustes aos seus vencimentos, conforme piso nacional da categoria estabelecido pela Lei 11.738/08, com o pagamento dos valores devidos a esse título desde agosto de 2011 até abril de 2014.

Além disso, requereu a declaração do direito ao exercício de 1/3 da carga horária laborativa mensal do cargo de professor em atividades extra-classe, bem como a condenação do requerido à indenização, como horas-extras, de todos os períodos em que essas "horas-atividade" não foram gozadas até o presente momento.

Como fundamento do pedido, alegou que, embora o art. 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008, cuja constitucionalidade teria sido assentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, o assegure, não teria usufruído do direito ao exercício dessa fração da sua carga horária laboral em atividades extra-classe.

Por consequência, sustentou fazer jus à indenização, como horas extraordinárias, de todas as horas excedentes a 2/3 da carga horária mensal em que teria atuado dentro do ambiente escolar.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado o pagamento referente à diferença de vencimentos e as horas extras aventadas (fls. 01-19). Juntou documentos (20-114).

O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita restou deferido a fls. 337.

Em contestação, o requerido impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, afirmou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado o entendimento de que o piso como valor do vencimento deveria ser pago pelas entidades federativas desde 27/04/11, tal medida já estava sendo cumprida pelo Estado de Santa Catarina.

Sustenta, assim, não haver qualquer diferença em prol da parte autora em relação à instituição do piso nacional do magistério.

Disse, ainda, que o art. 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008 seria flagrantemente inconstitucional, por afronta ao princípio federativo, haja vista a Constituição Federal apenas delegar a lei nacional a competência para fixar o piso nacional profissional dos integrantes do magistério público da educação básica (ADCT, art. 60), e não para dispor sobre a carga horária dessa classe de servidores, o que caberia exclusivamente à entidade federativa para a qual o serviço é prestado.

Acrescentou, por fim, que a carga horária semanal dos professores estaduais respeita a fração de 2/3 fixada pela legislação federal, sendo ônus da autora a comprovação de eventual violação desse limite. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 343-358). Juntou documentos (fls. 359-418).

Houve réplica (fls. 421-438).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público negou interesse na causa (fls. 442-443).

Os autos vieram conclusos para sentença.

O feito foi julgado, nos seguintes termos (Evento 44 - 1G):

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, se beneficiada com a gratuidade da justiça.

Dispensado o reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496).

Publique-se. Registre-se.Intimem-se.

Irresignada, a autora recorreu (Evento 51 - 1G). Requereu, preliminarmente, a) o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema n. 911/STJ. Sustentou a: a) inconstitucionalidade das Leis Complementares n. 455/2009, 539/2011 e 668/2015; e b) pretensa improbidade administrativa do gestor público; aspectos sobre os quais alega não houve manifestação judicial. Alegou, também, a ausência de impugnação quanto à planilha de cálculo juntada.

Quanto ao mérito, reiterou que há documentação nos autos para comprovar o pagamento a menor de sua remuneração; e que a Lei Federal n. 11.738/2008 deve ser aplicada em observância ao princípios da valorização dos profissionais da educação.

Com contrarrazões (Evento 55- 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 60 - 1G).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Preliminares

A propósito do pleito de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 1.426.210/RS (Tema n. 911), o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em mais de uma oportunidade, declarou que inexiste decisão determinativa da suspensão do feito em âmbito nacional, por parte do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme já decidido em outros processos, "'a pendência de julgamento do Tema nº 548 do STF [no caso, Tema n. 911 do STJ] não obsta a apreciação desta demanda, porquanto a decisão de afetação foi prolatada em 08/08/2012 [na hipótese, em 12.12.2014], aplicando-se a ela, portanto, o art. 543-B do CPC/1973, sendo que, se esta não prevê o sobrestamento dos processos, interpreta-se que devem ser sobrestados somente quando forem interpostos os recursos extraordinários. In casu, a decisão do Excelso Pretório não determina o sobrestamento, razão pela qual esta lide está apta a julgamento' (TJSC - AC n. 0300884-06.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 4.5.2017)". (TJSC, Apelação Cível n. 0331256-48.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2019)

Com isso, não há se falar em suspensão do presente julgamento e tampouco em nulidade quanto à ausência de manifestação sobre a temática na sentença.

No tocante à inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais n. 455/2009, n. 539/2011 e n. 668/2015, valho-me dos fundamentos adotados pela Segunda Câmara de Direito Público, em voto do eminente Desembargador Cid Goulart, que exauriu a quaestio, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0063336-46.2012.8.24.0023:

"(...) em relação à arguição de inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais n. 455/2009, n. 539/2011 e n. 668/2015, o Excelentíssimo Desembargador Jaime Ramos, ao afastar o vício apontado, bem equacionou a questão:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO RESP N. 1.426.210/RS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL DE VENCIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27/04/2011). ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.

"O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26/03/2013).

"ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REAJUSTE PROPORCIONAL AUTOMÁTICO DE VENCIMENTO EM FACE DE PROJEÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SOBRE OS NÍVEIS DO QUADRO DA CARREIRA DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM BASE NOS FATORES DE DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 PARA OS SERVIDORES QUE GANHAM VALOR SUPERIOR AO PISO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA 911/STJ). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF). PLEITO IMPROCEDENTE.

"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (Tema 911/STJ - REsp 1426210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

"A Lei Federal n. 11.738/2008, que garantiu o piso nacional de vencimento aos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional automático do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011...

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