Acórdão Nº 0307638-29.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0307638-29.2015.8.24.0038
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307638-29.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca de Florianópolis, o Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, opôs embargos à execução fiscal n. 0900870-09.2013.8.24.0038-001, que lhe move o Município de Joinville.
Narrou, em apertada síntese, que a Certidão de Dívida Ativa que instrui os autos executórios é inexigível, tendo em vista que não indicou o número do respectivo processo administrativo.
No mérito, argumentou que a exigência do tributo não encontra respaldo em lei, tendo em vista que não se verifica a hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços nos moldes estabelecidos na lista anexa da LC nº 56/87.
Intimada, a municipalidade apresentou impugnação aos embargos, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Taynara Goessel, de cuja parte dispositiva extraio:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a EXTINÇÃO da execução em apenso, uma vez reconhecida a nulidade da CDA.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o embargado pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Levantem-se eventuais penhoras realizadas nos autos da execução fiscal. Expedindo-se alvará, se necessário.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
P.R.I.
Irresignado, a tempo e modo, o município de Joinville interpôs recurso de apelação.
Aduziu, em suas razões, que trata-se de lançamento por homologação, situação que afasta a obrigatoriedade de realização de procedimento administrativo de lançamento, assim como desnecessária a notificação do contribuinte.
Desta forma, reafirmou a lisura da Certidão de Dívida Ativa que instrui os autos, pois preenchidos os requisitos de validade estampados no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Joinville, contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, opostos pelo Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pedidos, a fim de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal correspondente.
Com efeito, no que toca a suposta nulidade por ausência de notificação do contribuinte ou por inexistência de prévio procedimento administrativo de lançamento, tenho que a pretensão não merece vingar.
Isso porque trata-se de modalidade de lançamento por homologação, tendo em vista que o próprio contribuinte apurou o valor devido, ocasião em que se reputa dispensável a sua notificação.
Acerca da temática, trago ao feito ensinamentos de Leandro Paulsen:
No lançamento por homologação, é o contribuinte quem apura e paga o tributo, cabendo ao Fisco simplesmente chancelar tal apuração quando a entenda correta, mediante homologação expressa ou tácita. Nenhum ato do Fisco, portanto, se faz necessário para que o crédito tributário reste consolidado como sendo aquele reconhecido e pago pelo contribuinte. Por isso, aliás, boa parte da doutrina considera o lançamento por homologação como um autolançamento pelo contribuinte (Curso de direito tributário completo. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, p.175-176).
Colaciono, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cujo raciocínio se amolda ao presente caso, por analogia:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PELO TRIBUNAL REGIONAL.1. O acórdão recorrido consignou: "Nesse contexto, a situação fática dos autos nos mostra que a distribuição da ação executiva se deu em 14/12/06 (fls 03 dos autos em apenso); que a constituição do crédito ocorreu...

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