Acórdão Nº 0307659-11.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0307659-11.2019.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307659-11.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


APELANTE: MARCIO DA COSTA (AUTOR) APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO DO AUTOR.
TENCIONADA ADMISSÃO COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. RECUSA DA EMPRESA BASEADA NO FATO DE O PROPONENTE RESPONDER A PROCESSO-CRIME. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA DA TESE. REQUISITO NEGATIVO PREVISTO NA OFERTA PRELIMINAR (ART. 429 DO CÓDIGO CIVIL). ESCOPO DA EXIGÊNCIA UNIFORME VOLTADO AO EXERCÍCIO DA FACULDADE DE AVALIAR E DE ALOCAR RISCOS. FUNÇÃO SOCIAL NÃO VIOLADA. NEGÓCIO JURÍDICO COGITADO QUE NÃO SE EQUIPARA AOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NEM AOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. EXEGESE DOS ARTS. 421 E 421-A, II, DO CC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ainda que a apontada condição de acusado em processo criminal em trâmite não implique culpa (art. 5º, LVII, da CF), inexiste ilegalidade na consideração desta situação para a recusa de celebração de negócio entre particulares sem relação consumerista, em especial quando a negativa encontra lastro em avaliação razoável dos riscos envolvidos (tal qual sucede com os inscritos em cadastros públicos de inadimplentes e com os que portam Permissão Para Dirigir ao invés de CNH, por exemplo).
Portanto, sem que sejam ultrapassados os limites da autonomia da vontade, não é dado ao Estado-Juiz obrigar alguém a que participe de um negócio jurídico bilateral apenas à vista da intenção do outro proponente.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA NO IMPORTE DE R$ 300,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, 1) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 2) fixar honorários sucumbenciais apelatórios em favor da recorrida, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC/15. Custas pelo demandante, sustadas também à luz do art. 98, § 3º, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam...

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