Acórdão Nº 0307659-70.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-03-2022

Número do processo0307659-70.2016.8.24.0005
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307659-70.2016.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., nos autos da ação anulatória n. 0307659-70.2016.8.24.0005, ajuizada contra o Município de Balneário Camboriú, inconformado com a sentença qur julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termo do art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nas razões do reclamo, alega, em suma, que a multa que lhe foi aplicada pelo PROCON municipal foi indevida, ante a ausência de motivação da decisão administrativa, que é nula por ofensa ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), por desprezar a prova produzida no sentido da (i) a inexistência de vício no produto e (ii) do ânimo da empresa de realizar um upgrade no veículo do consumidor, procedendo à substituição de todo o sistema de medição de combustível, pelo sistema aprimorado pela área de engenharia internacional da empresa e lançado posteriormente. Persegue, ainda, a redução do valor da multa com base nos critérios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se todas as majorações ilegalmente aplicadas, assim como a base de cálculo ilegalmente fixada com lastro no faturamento estimado da empresa (Evento 53).

O Município de Balneário Camboríu apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença vergastada (Evento 64).

Após, vieram os autos conclusos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que as pretensões recursais preenchem todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual devem ser conhecidas.

Cuida-se, na origem, da ação anulatória n. 0307659-70.2016.8.24.0005 interposta por CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., objetivando a desconstituição da multa imposta pelo Procon Municipal de Balneário Camboriú, no valor de R$ 250.632,61 (duzentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), posteriormente reduzida em 50%, resultando na quantia de R$125.318,30 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e dezoito reais e trinta centavos).

Referida sanção pecuniária originou-se do procedimento administrativo nº 0114-005.984-1 (Evento 16, INF48 a INF54), em decorrência de reclamação formulada pelo consumidor Thiago Miguel Sartori Geraldo perante o Procon de Balneário Camboriú, ocasião em que alegou (Evento 16, INF48, fls. 3/4):

[...] adquiriu um veículo zero, marca CHERY, modelo TIGGO 2.0 MT 4X2 2013/2014, cor BRANCA, na concessionária GERACAR, pelo valor de R$ 56.990,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa reais), no dia 10/04/2014. [...]

Acontece que, no dia 15/06/2014, o Reclamante estava em viagem, quando ficou sem gasolina, porém o medidor de gasolina do veículo apontava ainda ter combustível no tanque. Procurou a concessionária, que abriu um OS (no 0014160), no dia 03/07/2014, onde solicitou para a fábrica um conjunto de tanque novo.

Passados 30 dias desta OS, o Reclamante retornou a concessionária, a fim de saber informações sobre a demanda, quando foi informado que ainda não havia chegado as peças, e que não teria data.

Neste mesmo dia, o Reclamante abriu outra OS (no 5147), no dia 04/08/2014, onde ficaram constatados problemas com o farol esquerdo, assim como a grade da frente estava descascando. Diante destas duas OS, foi marcado para o dia 18/08/2014 a instalação de todas as peças solicitadas pelas duas OS.

No dia 18/08/2014, o Reclamante entrou em contato com a concessionária, que informou que nenhuma peça havia chegado ainda. No dia seguinte, recebeu um e-mail da Srta. Letícia Aguirre, do setor de pós-vendas da concessionária, informando que as peças referentes à OS n o 5147 já estavam disponíveis, porém o conjunto de tanque de combustível não havia chegado ainda, pois estava em falta na fábrica da Chery, tendo como data prevista para chegar na fábrica no dia 29/08/2014.

Acontece que, no dia 26/08/2014, o Reclamante recebeu um e-mail da Srta. Letícia repassando a informação de que a Chery estava suspendendo a solicitação do conjunto de tanque. Sendo assim, o Reclamante enviou um e-mail para a Chery, no dia 27/08/2014, pedindo informações sobre como deveria proceder. A resposta da Chery veio no dia 16/09/2014, informando que o mesmo deveria entrar em contato com a concessionária responsável.

No dia 30/08/2014, o Reclamante novamente passou pelo transtorno de ficar sem combustível, na BR-101, por volta das 19h55min, por culpa do defeito apresentado [...]

Em informações preliminares ao Procon, a Chery informou que "a Fábrica havia cancelado, pois este problema com veículo TIGGO é recorrente, mas a troca esta que estava sendo feita não resolvia, sendo necessário a troca de todo o conjunto". Acrescentou que o procedimento de troca do veículo ou restituição dos valores pagos não estavam sendo adotados.

Diante da inércia da reclamada em adotar as providências solicitadas, em 25-09-2014, o Procon intimou-a, visando a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 18, § 1 o , II, da Lei n. 8.078/1990), ocasião em que ela apresentou defesa, sustentando que não foram evidenciados problemas de qualidade no produto, uma vez que o sistema é analógico e comporta uma oscilação permissível e validada; todavia, disponibilizaria para o consumidor o novo sistema desenvolvido para reduzir possíveis erros de leitura do combustível, não havendo, ademais, base legal para o pedido de restituição de valores, considerando que o carro não é impróprio ou inadequado ao fim a que se destina (Evento 16, INF49, fls. 5/14).

Após a réplica do consumidor (Evento 16, INF50, fls. 6/16), o Procon findou a fase de investigação preliminar e concedeu novo prazo de defesa à Chery, notificando-a a apresentar o faturamento bruto do estabelecimento nos últimos três meses, sob pena de caraterização de crime desobediência (Evento 16, INF50, fls. 17/19).

A Chery, em 01-12-2014, reiterou a argumentação lançada anteriormente e formalizou proposta de acordo, comprometendo-se novamente a consertar o veículo com o novo sistema de leitura de combustível, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao consumidor, solicitando a dilação do prazo para a apresentação do documentação requisitada (Evento 16, INF51, fls. 14/26).

Em 11-05-2015, o Procon enquadrou a reclamação como "FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA", com supedâneo no art. 44 da Lei n. 8.078/1990 e no art. 58, II, do Decreto n. 2.181/1997 ( Evento 16, INF52, fls.7/8), e, em 30-07-2015, considerando configurada infração aos arts. 6º , IV e VI, 18, § 1º , II, 39, V, e 51, IV e XV, da Lei n. 8.078/1990 c/c os arts. 12, VI, 13, XXIV, art. 22, I e VI, do Decreto Federal n. 2.181/1997, aplicou a multa de 235.534 UFIRs, equivalente a R$ 250.632,61 (duzentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta dois reais e sessenta e um centavos) ( Evento 16, INF52, fls. 9/ 21).

A autora interpôs recurso administrativo, pleiteando a nulidade da sanção aplicada ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa arbitrada (Evento 16, INF53, fls. 12/31). ´

A multa foi reduzida em 50%, totalizando a quantia de R$125.318,30 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e dezoito reais e trinta centavos).

Na presente ação anulatória, a autora pugnou, em resumo, pela anulação da multa aplicada pelo PROCON ou, subsidiariamente, a sua redução ao mínimo legal.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, por não identificar qualquer ilegalidade na atuação do PROCON que impingiu multa à autora, mormente pelo fato desta ter sido imposta por deixar de observar os prazo previstos na lei consumerista para solucionar os problemas apresentados no veículo.

Inconformada, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. sustenta que a multa foi aplicada indevidamente...

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