Acórdão Nº 0307666-24.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-02-2021

Número do processo0307666-24.2014.8.24.0008
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307666-24.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) APELADO: LUIS FABIANO HIRT (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 51), da lavra do Magistrado Orlando Luiz Zanon Junior, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
LUIS FABIANO HIRT ajuizou demanda em face de BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a reparação de danos, consistente(s) em prejuízo moral, sob o(s) argumento(s) de que seu cartão internacional foi indevidamente bloqueado, não sendo possível realizar compras no período em que estava nos Estados Unidos.
Asseverou que o bloqueio para compras internacionais já havia sido realizado também em outros momentos e, que mesmo diante da comunicação de viagem internacional feita perante a ré, foi impedido de utilizar o cartão.
O acionado, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, notadamente sustentando legalidade no bloqueio como forma de evitar fraudes e a inexistência do dever de indenizar.
Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Acresço que o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar os acionados ao pagamento de reparação de danos morais em favor dos autores, fixada em R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora mediante incidência da Taxa Selic, desde a data do ilícito (26.09.2014).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformado, Banco Itaucard S.A. apela, sustentando que: a) não houve falha na prestação do serviço, mas bloqueio preventivo do cartão de crédito, já que "quando há tentativa da utilização do cartão fora do perfil do cliente, a transação é bloqueada como medida de segurança"; b) na espécie, "a parte apelada entrou em contato com a Instituição Financeira em 06/10/2014 relatando a situação ocorrida, e o cartão foi liberado", tendo sido regularmente utilizado em 9/10/2014; c) não há dano moral; d) a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento da verba, por não ser exigível em momento anterior; e) se a mantida atualização monetária a partir do evento danoso, tal marco não deve ser considerado o embarque do autor para o exterior, mas a efetiva indisponibilidade do cartão, com a negativa de compra; f) o índice de atualização adotado deve ser o INPC, e não a Taxa Selic. Em arremate, pleiteia o conhecimento e provimento da insurgência (EVENTO 59).
Ato contínuo, Luis Fabiano Hirt apresentou contrarrazões (EVENTO 65), pugnando pela manutenção da sentença

VOTO


O recurso é tempestivo e está munido de preparo (EVENTO 59).
1. Do recurso
1.1. Da legislação aplicável ao caso
Primeiramente, impende salientar que o caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido apresenta-se como instituição financeira fornecedora de serviços, ao passo que o autor é destinatário final destes, usufruindo de cartão de crédito gerido pelo apelante.
Com efeito, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (arts. e do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, inclusive, é a dicção da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, incidindo as normas de proteção ao consumidor, a rigor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade (arts. 12, 14, 18 e 20, CDC), de maneira que se amolda desnecessária a comprovação da culpa do agente para a responsabilização, bastando: a) a conduta lesiva; b) o dano; c) o nexo de causalidade.
1.2. Do ato ilícito
A insurgência envereda contra sentença na qual o Magistrado de origem entendeu existente a falha na prestação do serviço do banco réu (ora apelante), na medida em que o autor/consumidor não pôde utilizar-se de cartão de crédito internacional de sua titularidade, em viagem ao exterior, embora houvesse habilitado tal serviço.
Em contraponto, o banco acionado assevera que não houve falha na prestação do serviço, porquanto o bloqueio operado fora realizado para evitar eventuais fraudes e, depois, houve o desbloqueio e regular utilização do cartão de crédito por parte do consumidor.
A tese, todavia, não prospera.
Compulsando-se o arcabouço probatório, infere-se que o autor realizou viagem internacional para os Estados Unidos no dia 26/9/2014, habilitando a função internacional deste (EVENTO 1, Informação 10).
Todavia, mesmo após tal habilitação, o cartão de crédito fora negado em diversas lojas - o que ocorreu desde a primeira tentativa de uso do plástico, em 30/9/2014 -, conforme se depreende dos documentos amealhados pelo demandante (EVENTO 1, Informação 13, 14, 15 e 16).
Frente a isso, o acionante enviou um e-mail para o gerente de seu banco, em 6/10/2014, informando sobre as recusas de seu cartão de crédito, bem como acerca das tentativas de solução da contenda por meio da Central de Atendimentos da instituição financeira, com o seguinte teor (EVENTO 1, Informação 17, fl. 1):
Quando estive na Argentina começo do ano, março, habilitei o cartão para uso no exterior, e não funcionou em vários lugares, inclusive quando estava numa fila comprando comida para as crianças, sorte que um Argentino trocou dólares para mim, pois não aceitava nem dólar, nem real. Já tinha aberto os pacotes e fiquei constrangido. Naquela ocasião, gastei R$200,00 em ligações do celular para o cartão, e sempre disseram que estava tudo ok, que estava funcionando normalmente, mas continuou a não funcionar. Toda família é testemunha.
Em agosto/2014 fui para a Europa, antes da viagem, efetuei o procedimento de habilitação para uso no exterior e, conforme lhe informado pessoalmente na agência, minha sorte foi ter levado o VISA de outro banco, porque o MasterCard do Itaú simplesmente não funcionou.
Vocês informaram que era limite, mas sabia que não, pois tinha recém começado a usar este cartão.
Aí vocês sugeriram, e o limite foi aumentado consideravelmente.
Aqui nos Estados Unidos o problema continua, estou em Orlando, Flórida, passei vergonha em várias lojas, supermercados e shoppings centers, onde escuto que foi negado o cartão de crédito. Por exemplo, na loja Ross Dress for Less, Super Target, agência da BMW, Orlando Premium Outlet e muitos outros.
Cansei. Liguei novamente, tenho o número do protocolo, e disseram que o mesmo está tudo ok, que está habilitado e funcionando e que tenho bom limite. Mas conforme explanado, a cada tentativa, dá até medo de escutar "Sr. your card is denied" (negado) simplesmente o cartão não funciona. Sorte novamente que trouxe do outro banco, senão estaria em sérios apuros, já que trouxe pouco dinheiro.
Não vou mais ligar para centrais de atendimento, pois dizem que está correto e na hora de passar não funciona.
Ato contínuo, o preposto do banco, gerente da conta do acionante, respondeu ao e-mail na mesma data (6/10/2014), informando que como a região em que o demandante estava (Orlando, Flórida, EUA) possui "altos índices de fraude", mesmo que o aviso de viagem internacional tenha sido feito, o banco bloqueara preventivamente aludido cartão, pois "suspeitou de certos locais onde você [consumidor] passou". Todavia, assentiu que já havia solicitado novo desbloqueio e que o plástico estava apto para uso (EVENTO 1, Informação 17, fl. 5).
Conquanto, em 9/10/2014 o cartão de crédito sub judice fora novamente negado (EVENTO 1, Informação 16), tendo sido liberado, todavia, na mesma data.
Assim, como dito pelo Magistrado singular, "É possível reconstruir os fatos no sentido de que, de fato, o autor comprovou a realização do pedido de habilitação do seu cartão para viagem internacional no dia 23/09/2014 (evento1/ informação 10),...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT