Acórdão Nº 0307667-31.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0307667-31.2018.8.24.0020
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0307667-31.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – SERVIDOR MUNICIPAL – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSO AFETO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO INDEVIDA (LEI 9.099/05, ART. 55) – REMESSA DOS AUTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMANDO A COMPETÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PROVIDO.

"Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº 20186000733, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos – Lages, j. em 07.02.2019)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0307667-31.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente Município de Criciúma, e Recorrido Lucinara Vieira Antunes:

A 1ª Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.

Sem custas e/ou honorários.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Márcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo.

O feito foi extinto pelo reconhecimento do pedido. A insurgência recursal, contudo, versa sobre a condenação referente à verba honorária, eis que incabíveis em sede de Juizados Especiais.

Adianto que o pleito merece acolhimento referente aos honorários advocatícios; ademais, trata-se de matéria de ordem pública.

Ainda que os autos tenham tramitado em Vara Cível, pelo procedimento comum, a remessa pelo egrégio Tribunal de Justiça à Turma de Recursos faz com que o procedimento a ser observado seja o da Lei nº 12.153/09 – "Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".

Nenhuma insurgência se deu quanto à remessa.

A partir disso, dispõe e art. 55 da Lei 9.099/95:

"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".

Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.

Neste sentido:

"AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NÃO SE MOSTRANDO POSSÍVEL A ESCOLHA DO RITO PELO AUTOR. DIANTE DISSO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEPOIS EXTINTA...

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