Acórdão Nº 0307676-67.2016.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0307676-67.2016.8.24.0018
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307676-67.2016.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: FABIANA SYGEL DIAS APELADO: CHAPECO RENT A CAR LTDA


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de reintegração de posse cumulada com liminar ajuizada por FABIANA SYGEL DIAS contra CHAPECO RENT A CAR LTDA.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, Dra. Nádia Inês Schmidt, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, incisos I e III, "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Chapecó Rent a Car Ltda em face de Fabiana Sygel Dias, determinando a reintegração da posse da autora sobre o veículo VW/Gol, placa MHP-1085, como também confirmando o direito da autora de reaver a documentação contábil, já devolvida pela requerida. Para a hipótese de conversão em perdas e danos, caso o veículo não seja mais localizado, deverá ser observado o valor do veículo na Tabela Fipe na data do recebimento da notificação extrajudicial (19-8-2016, p. 26), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da referida data e acrescido de juros de mora legais de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado. Em consequência da presente decisão, defiro a liminar para o fim de determinar a reintegração de posse do veículo em favor da autora, com a imediata expedição do mandado, após a informação nos autos do seu paradeiro. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento. No entanto, a exigibilidade do ônus sucumbencial ficará suspensa, pois ela litiga ao abrigo da gratuidade judiciária (p. 207).
Informada nos autos a localização do bem, expeça-se o respectivo mandado judicial de reintegração de posse do veículo descrito da proemial em favor da autora.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a necessidade de suspensão do mandado reintegratório, pois ficou comprovado o exercício da posse sobre o veículo objeto do litígio.
Suscitou, ainda, o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois não foram consideradas nenhuma prova por ela juntada, as quais demonstram que exercia a posse sobre o veículo e que ele foi adquirido para uso particular e não para uso da empresa.
No mérito, relatou que sempre exerceu a posse sobre o veículo desde o falecimento de seu irmão, um dos sócios da empresa autora.
Mencionou que trabalhava na empresa autora e utilizava o veículo eventualmente para cobrir a demanda de serviços e que o fato de utiliza-lo quando necessário na atividade da pessoa jurídica não caracteriza a posse precária.
Asseverou que ficou comprovado que o veículo, embora tenha sido adquirido por meio de financiamento em nome da autora, ele era utilizado utilizado em caráter particular.
Sustentou que utilizava o veículo quando seu irmão ainda estava vivo, o que demonstra que não praticou esbulho ou exercia a posse precária.
Relatou que era responsável pela manutenção do veículo, bem como pagava todas as despesas, taxas e impostos.
Informou que exerce a posse mansa e pacífica e de boa-fé sobre o veículo desde o falecimento de seu irmão, pelo que deve ser mantida na sua posse.
Requereu a reforma da decisão para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide ou, no mérito, julgar improcedente o pedido reintegratório.
Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido reintegratório.
De início, suscita o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois não considerou as provas trazidas aos autos que comprovam a posse anterior sobre o veículo objeto do litígio.
Dispõe o art. 335, I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido e proferirá sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova.
Ademais, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção e seleciona quais as indispensáveis à instrução e ao julgamento da lide.
A respeito, colhe-se de Humberto Theodoro Júnior:
"A liberdade da...

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