Acórdão Nº 0307678-78.2017.8.24.0090 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo0307678-78.2017.8.24.0090
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307678-78.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: LUCIENE FONTAO ADVOGADO: BEATRIZ LUIZA GOEDERT DE CAMPOS (OAB SC047508) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

RELATÓRIO

LUCIENE FONTÃO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da ação revisional n. 03076787820178240090, ajuizada em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da demanda e procedente a reconvenção, nos seguintes termos (evento 42, SENT78):

Ante o exposto:

1) nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de revisão de contrato por LUCIENE FONTÃO em face de BANCO CREFISA S/A para:

a) confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada;

b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada para o tipo de operação em análise, nos termos da fundamentação;

c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão liberados eventuais valores depositados nestes autos a quem competir.

Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% cada, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas (NCPC, arts. 85, §8º e 86, caput). Observe-se que tocante à parte autora, a exigibilidade resta suspensa, uma vez que defiro-lhe nesta ocasião o benefício da justiça gratuita.

2) nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CREFISA S/A - CFI contra LUCIENE FONTÃO na RECONVENÇÃO e, em consequência, condeno a ré/reconvinda a pagar à instituição financeira o saldo devedor do contrato objeto da presente demanda, cujo quantum deverá ser apurado na fase da liquidação da sentença, observando-se o que restou decidido na ação revisional, inclusive quanto aos encargos moratórios.

Condeno, ainda, a ré/reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita supra concedido.

Sustentou, em síntese: a) a possibilidade de anulabilidade do contrato por vício de consentimento; b) o cabimento da repetição de indébito em dobro; c) a possibilidade de condenação de indenização por danos morais; d) a necessidade de julgar improcedente a reconvenção; e) a condenação da parte ré ao pagamento integral do ônus sucumbencial (evento 47, APELAÇÃO82).

Contrarrazões no evento 51, CONTRAZ87, que arguiu preliminarmente inovação recursal no tocante à anulabilidade do contrato por vício de consentimento, e, no mérito, pugnou pela manutenção dos termos exarados na sentença vergastada.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

1.1 - Vício de consentimento - Inovação recursal - não conhecimento

Não será analisada a alegação de vício de consentimento, uma vez que não foi objeto da inicial, tampouco foi analisada pela sentença, o que caracteriza a inovação recursal.

No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo, a recorrente é beneficiária da justiça gratuita (evento 22, DESP49) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Mérito

2.1 - Repetição do Indébito em dobro

A parte apelante sustenta o cabimento da repetição do indébito em dobro. Todavia, sem razão.

Acerca da repetição de indébito, dispõe o art. 876, do Código Civil:

Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Já o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do tema em questão, disciplina:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Contudo, o presente caso não é de restituição em dobro porque não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira. Assim sendo, a devolução ou compensação com eventual dívida deverá ocorrer na forma simples, tal como determinado na sentença.

Acerca do assunto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27-04-2017, DJe 12-05-2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.[...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Aplicação da Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp 606.522/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE...

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