Acórdão Nº 0307683-34.2018.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo0307683-34.2018.8.24.0036
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307683-34.2018.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307683-34.2018.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) APELADO: JOSE OLIVIR PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685)


RELATÓRIO


José Olivir Pereira ajuizou "Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário" contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS aduzindo, em síntese, que desenvolveu problemas na coluna, em razão de acidente de trabalho sofrido em 30.08.2000, fato que lhe rendeu o percebimento de auxílio-doença acidentário (ESP/NB 91/118.433.018-0) de 15.09.2000 a 26.11.2003. Afirmou que a moléstia se tornou irreversível, ensejando a incapacidade para o trabalho, razão por que "em meados de 2004" requereu "a concessão do benefício de auxílio-doença (ESP/NB 31/135.768.826-9), o qual lhe foi concedido e, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez através da ação judicial n. 2004.72.09.052263-1, com a data de início do benefício em 24.02.2005 (ESP/NB 32/137.718.951-9)", porém recentemente "recebeu um comunicado de decisão lhe informando que a partir de 14.09.2018 (DCB) sua aposentadoria seria cessada". Disse que "sempre trabalhou como operário braçal, exercendo a função de auxiliar de produção e, inegavelmente, em razão das dores intensas que sente em suas costas e por não conseguir ficar em pé por períodos muito longos", tem "dificuldades na realização das atividades profissionais que anteriormente desenvolvia, sequer conseguindo exercer parte delas, o que demonstra estar totalmente incapacitado para voltar ao mercado de trabalho". Argumentou que o médico especialista que lhe assiste atestou a inaptidão para o retorno ao labor, "mesmo porque sua condição não é passível de cura". Requereu a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, para condenar a Autarquia Federal a "I. restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da sua cessação (14.09.2018 - DCB) e converter em aposentadoria por invalidez acidentária, a contar da comprovação da incapacidade laborativa; II. alternaticamente, conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez (14.09.2018 - DCB), caso se entenda que a incapacidade do autor é temporária e não mais permanente; III. alternativamente, conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez (14.09.2018 - DCB), caso se entenda que houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido; IV. ainda, alternativamente, determinar ao INSS que mantenha o benefício da parte autora, até que promova a sua reabilitação profissional, considerando a impossibilidade de voltar a executar a atividade de auxiliar de produção; V. pagar as parcelas vencidas". Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Designada perícia e determinada a emenda da petição inicial (evento 8).
A emenda foi atendida (evento 11).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 16). Sustentou, resumidamente, a ausência dos requisitos para a concessão das benesses postuladas. Destacou que o Autor está recebendo "a mensalidade de recuperação, não tendo cessado o benefício da aposentadoria por invalidez, na forma do [...] art. 47 da Lei 8.213/91, sendo que o benefício será mantido até, no mínimo, 14.09.2020", de modo que não há o que se falar em cessação. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de data para a cessação do benefício, bem como a compensação com os valores já recebidos e a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros de mora e a correção monetária.
Houve réplica (evento 20).
Acostado o laudo pericial (evento 42), as partes se manifestaram (Autor - evento 49; Réu - evento 51).
Sobreveio sentença (evento 53), nos seguintes termos:
"[...] - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ OLIVIR PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a autarquia ré a restabelecer em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, de forma integral, desde 15.09.2018, dia posterior a data da cessação, com a retificação para espécie 91 (acidentária); e b) CONDENAR a autarquia ré no pagamento das diferenças devidas desde 15.09.2018, inclusive abonos anuais, em uma única parcela, atualizadas e acrescidas de juros na forma da fundamentação. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, face à isenção legal (artigo 33, § 1º, da LCE n. 156/97, com redação dada pela LCE n. 729/2018). Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não obstante a sua iliquidez, é evidente que o valor da condenação, considerando os valores das prestações já vencidas, com a soma de 12 (doze) parcelas vincendas, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC) (Nesse sentido: TJSC, Reexame Necessário n. 0302676-03.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28-06-2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se".
Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 61). Suscita a decadência do direito de pleitear a conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária para aposentadoria por invalidez acidentária ou concessão de auxílio-acidente. Sustenta a incompetência do Juízo Comum, pois se trata de restabelecimento de benefício de natureza previdencária e não acidentária, para o qual competente a Justiça Federal, quanto mais porque existente Vara Federal em Jaraguá do Sul. Alega ainda, a ausência de comprovação da incapacidade total, havendo apenas a demonstração da incapacidade parcial, de sorte que o Autor está apto a desenvolver atividades diversas da habitual e ser reabilitado.
Com contrarrazões (evento 66), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado, para "a) condenar a autarquia ré a restabelecer em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, de forma integral,...

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