Acórdão Nº 0307687-65.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0307687-65.2018.8.24.0038
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307687-65.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ANA CRISTINA GONCALVES JORGE (AUTOR) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:

"Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA CRISTINA GONÇALVES JORGE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas.

Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo FIAT TIPO 1.6 IR, ano 1996, placas CCL-8416, mediante contrato de alienação fiduciária com a parte ré, firmado em 03/06/2005. Asseverou que, diante de dificuldades financeiras, o automóvel foi tomado pelo banco réu e alienado por este em leilão, de modo que, em 12/12/2005, o financiamento entre as partes restou liquidado e a parte autora nada mais devia à parte ré. Narrou que, a despeito disso, o automóvel não foi transferido pela instituição ao terceiro comprador, de maneira que o registro de sua propriedade permaneceu, desde então, em nome da parte autora. Alegou que foi alvo de diversos protestos por dívidas ativas, oriundas do veículo em comento. Requereu, in limine, determinação judicial no sentido de que a parte ré efetue a transferência do veículo para o seu nome ou de terceiro, arque com os débitos pendentes e proceda a baixa dos protestos. Pleiteou, por fim, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais, a título de perdas e danos. Juntou documentos.

Na decisão de evento 9:19, deferiu-se a tutela de urgência em favor da parte autora, para determinar a baixa dos protestos apontados na exordial e compelir a parte ré a transferir para si a propriedade do automóvel, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.

Citada, a parte ré contestou no evento 18, alegando, em resumo, a inexistência de provas acerca do dano moral, bem como teceu considerações sobre a fixação do quantum, em caso de eventual procedência, e o lapso temporal decorrido entre os fatos alegados e o ajuizamento da ação. Argumentou, também, a inexistência de danos materiais e, por fim, pugnou pela improcedência da demanda.

Na petição de evento 19, a parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.

Réplica no evento 27, na qual a parte autora reiterou os fatos e pedidos formulados na petição portal e impugnou a argumentação aduzida pela parte ré em sua contestação.

No evento 41, informou-se o parcial provimento do agravo de instrumento interposto, em que se decidiu pelo afastamento da cominação de multa por descumprimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que, no caso concreto, a medida mais adequada é a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para proceder a transferência do veículo para o nome do comprador, o qual deverá ser informado pelo banco demandado.

No evento 42, a parte ré pleiteou pela realização de audiência conciliatória, a qual foi rechaçada pela parte autora no evento 43.

É o breve relato".



Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de:

a) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 9, de modo a impor à parte demandada, em caráter definitivo e a título de indenização por danos materiais, o pagamento dos débitos descritos na exordial, que totalizam a monta de R$ 3.793,50 (valor histórico), além de arcar com as expensas da transferência do veículo ao terceiro adquirente, nos termos doravante delineados (itens "c" e "d") e observando-se a decisão do juízo ad quem, comunicada no evento 41;

b) condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJ/SC, desde a data do arbitramento, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, correspondente ao primeiro protesto (10/10/2013);

c) determinar que a parte ré informe, no prazo de 05 (cinco) dias contados do transcurso do prazo recursal, o nome do terceiro adquirente do veículo FIAT TIPO 1.6 IR, ano 1996, placas CCL-8416, a fim de viabilizar a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), nos termos da decisão de evento 41, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

d) com o cumprimento da determinação supra (item "c") e, independentemente de nova ordem, oficie-se ao DETRAN, para que proceda à transferência do veículo FIAT TIPO 1.6 IR, ano 1996, placas CCL-8416, ao terceiro adquirente, no prazo de 15 (quinze) dias e às expensas da parte ré, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Condeno a parte ré ao pagamento das taxas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do mesmo Estatuto.

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

P.R.I.".



Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da r. sentença para reduzir o quantum indenizatório, condenando o Apelado ao pagamento dos horários de sucumbência e despesas processuais, tudo nos termos das razões postas.

A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração do dano moral, próximo ao pleito da inicial, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJ/SC, desde a data do arbitramento, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, correspondente ao primeiro protesto (10/10/2013).

Contrarrazões (E. 65 e 66).

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no...

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