Acórdão Nº 0307697-88.2018.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-05-2023

Número do processo0307697-88.2018.8.24.0045
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307697-88.2018.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: MARA KHEITY VILELA (AUTOR) APELADO: DAGOBERTO VILELA NETO (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARA KHEITY VILELA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça que julgou improcedente o pleito vertido na ação de usucapião.
Alega, em suma, que os pressupostos da aquisição da propriedade pela usucapião encontram-se presentes. Subsidiariamente, assevera que também foram cumpridas todas as condições para a regularização do imóvel pelo Programa Lar Legal, embora a ação tenha sido ajuizada anteriormente à existência do referido programa. Requer, assim, o conhecimento e provimento do reclamo.
O Estado de Santa Catarina ofertou contrarrazões.
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, anotando-se que a recorrente é dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça
É sabido que, conforme os arts. 98 e 99 do Código Civil, caracterizam-se com bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, categorizando-os em bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças), bens de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias) e bens dominicais (que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades).
Cediço, outrossim, que os bens públicos, enquanto conservarem essa qualidade, não são passíveis de aquisição por meio do instituto da usucapião, justamente porque guardam as características da impenhorabilidade, não-onerabilidade, imprescritibilidade e alienabilidade condicionada (prerrogativa apresentada pela nova Lei de Licitações).
Sendo assim, a utilização de imóvel público por particular caracteriza ato de mera liberalidade do Poder Público, facultando-se ao último retomar a posse sobre o bem a qualquer tempo, ainda que decorrido o lapso temporal necessário à aquisição da propriedade pelo primeiro e independentemente de lá ter construído a sua residência.
No caso dos autos, a celeuma envolve um "imóvel inserido em região conhecida como Campos de Araçatuba ou Maciambu, a qual abrange praias famosas do município de Palhoça, como a Praia do Sonho, a Praia da Pinheira, a Guarda do Embaú etc. Referida área é de propriedade do Estado de Santa Catarina, por força do disposto na Lei Estadual n. 652/1904 e no Decreto Presidencial n. 30.443, de 25 de janeiro de 1952." (evento 89).
Em que pesem os argumentos levantados pela recorrente, o imóvel em debate está situado na Praia da Pinheira - área pública denominada Campos de Araçatuba ou Maciambu, cuja celeuma não é nova e possui ampla apreciação nas Câmaras de Direito Público deste Sodalício.
Por todos, colho recente julgado da 3ª Câmara de Direito Público:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BEM LOCALIZADO NA ÁREA DENOMINADA DE "CAMPOS DE ARAÇATUBA OU MACIAMBU". IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO PELA USUCAPIÃO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DAVA POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ POSSE. EXEGESE DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Restando comprovado nos autos que o imóvel que os autores pretendem usucapir é de domínio público, é inviável o acolhimento do pedido de declaração de domínio particular, pois os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião, como estabelecem o § 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191, ambos da Constituição Federal e o art. 102 do Código Civil, além da orientação da Súmula 340 do STF.(Apelação n. 0005613-42.2008.8.24.0045, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Do inteiro teor do voto do Excelentíssimo Des. Jaime Ramos, extraio os seguintes argumentos, que adoto como razão de decidir para não incorrer em desnecessária tautologia:
A Constituição Federal nos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, prevê a impossibilidade de se usucapir qualquer espécie de bem público, seja de uso comum do povo, de uso especial ou dominical, mesmo na hipótese de usucapião urbano ou rural constitucional para moradia própria ou da família ou "pro labore". Veja-se:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
[...]
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (grifou-se)
Art. 191. Aquele que, não sendo...

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