Acórdão Nº 0307702-07.2016.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo0307702-07.2016.8.24.0005
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0307702-07.2016.8.24.0005

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POR DIVERSOS CANAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUTORA QUE PAGOU BOLETO O QUAL, POSTERIORMENTE, CONSTATOU-SE TRATAR DE DOCUMENTO FRAUDADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DO PAGAMENTO DE UM SEGUNDO BOLETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.

RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.

ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DESCABIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE CONSUMIDOR À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEQUÍVOCA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA.

PRETENSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COM LASTRO NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE RECEBEU O BOLETO FRAUDADO ORIUNDO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DE DOMÍNIO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO OCASIONADO POR PREPOSTO DA PRESTADORA DE SERVIÇO. CONCLUSÃO AMPARADA NA SÚMULA 479 DA CORTE SUPERIOR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EFETIVAMENTE CONSTATADO. IMPERIOSA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À CONSUMIDORA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERTADO.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA DECAÍDA DA PARTE RÉ NESTE RECURSO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA ADVOCATÍCIA NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307702-07.2016.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 4ª Vara Cível em que é Apelante BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Apelada Maria da Conceição Guedes Terna.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com imposição de honorários recursais ao encargo da ré/apelante. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 353-364).

Cinge-se a demanda exordial em ação declaratória de quitação de contrato com pedido de indenização por danos morais proposta por Maria da Conceição Guedes Terna contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Advocacia Bellinati Perez, sob o argumento de que pactuou com a primeira contrato de financiamento de veículo e, em razão de problemas de saúde, atrasou o pagamento das parcelas n. 51 a 60. Disse, ainda, que, no ano de 2015, iniciou tratativas de negociação do saldo em aberto junto a instituição financeira até concluírem o acordo consistente no pagamento de boleto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com vencimento no dia 27-7-2015. Argumentou que referido documento e os termos da quitação foram enviados ao seu endereço eletrônico mas, alguns dias após a efetivação do pagamento, a instituição financeira informou-lhe que o respectivo montante não foi detectado em seu sistema, permanecendo a dívida em aberto, o que culminou em ligações incessantes de cobrança promovidas pela segunda ré. Requereu a inversão do ônus da prova, e a concessão da tutela antecipada para a retirada de seu nome dos cadastros protetivos, a baixa do gravame de alienação fiduciária e a exclusão de seus números de contato dos registros da segunda demandada, sob pena de multa, e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais a fim de que as rés sejam condenadas à repetição do indébito na forma dobrada bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e honorários advocatícios (fls. 1-23).

Ao receber a inicial, o magistrado de origem determinou a emenda à inicial (fl. 55), e cumprida a diligência (fls. 58-59), deferiu, em parte, a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, e dos seus telefones de contato a fim de evitar telefonemas de cobrança em relação ao débito em epígrafe, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (fls. 98-101), integrada pela decisão de fls. 276-278, cujo teor estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da medida.

Citada, a ré Advocacia Bellinati Perez apresentou resposta na forma de contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que o boleto apresentado como forma de pagamento não foi confeccionado, emitido ou enviado por seu escritório, inexistindo qualquer pendência em face do nome da parte autora. Ponderou também a inocorrência de defeito no serviço e que eventual fraude de terceiro, alheia à atividade do credor, configura fortuito externo (fls. 108-120).

Por seu turno, a BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento também apresentou contestação (fls. 159-173), aduzindo que não existiu defeito nos serviços prestados, tratando-se de boleto fraudado, cujo teor não consta o seu sinal identificador. Disse também que a autora promoveu a quitação do contrato por meio de boleto corretamente emitido apenas em 15-8-2016, oportunidade na qual o gravame pendente sobre o veículo foi cancelado, com o respectivo encaminhamento da carta de anuência à autora para realizar o cancelamento do protesto em seu nome.

Réplica às fls. 215-228.

Na data de 3 de outubro de 2018, o juiz da causa, Dr. Rodrigo Coelho Rogrigues prolatou sentença de parcial procedência, cujo dispositivo segue transcrito:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados inicial. Em consequência:

A) CONFIRMO a decisão de fls. 98-101 e determino a retirada definitiva da negativação promovida pela empresa demandada, relativa ao contrato de financiamento n.° 12226000008864/251008866.

Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito correspondente.

B) DECLARO quitado o contrato de financiamento firmado entre as partes.

C) CONDENO, exclusivamente, a instituição financeira ré ao ressarcimento, de forma simples, do valor indevidamente quitado pela autora.

O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação.

Diante da sucumbência recíproca, (vez que a autora decaiu quanto ao pedido de devolução em dobro e dano moral), condeno a financeira e a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada.

A parte autora caberá o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos das requeridas, que fixo em 10% do valor da causa em relação ao escritório e do que restou afastado do pedido inicial (proveito econômico da financeira ré). A instituição financeira requerida caberá a satisfação dos honorários do advogado do autor, que também estabeleço em 15% do valor da condenação, tudo nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, do NCPC. A fixação em patamares diferenciados justificasse pela diversidade de bases de cálculo, nada obstante reconheça a baixa complexidade da matéria envolvida no feito [...] (fls. 353-364).

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 368-381), argumentando, em síntese, que (a) o código de barras do boleto pago pela autora indica como emissor do título o Banco Santander (033-7) e, não, o Banco do Brasil, com o qual trabalha, ocasionando o registro de pendência financeira no seu sistema; (b) desconhece o contrato de confissão e quitação de dívida apresentado nos autos, o qual não foi assinado por nenhum de seus prepostos; (c) as cobranças foram realizadas de forma legitima, porquanto existiam parcelas não pagas do contrato de financiamento, não havendo falar em falha na prestação de serviço; (d) é necessária a expedição de ofício ao banco que recebeu o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT