Acórdão Nº 0307714-59.2015.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022

Número do processo0307714-59.2015.8.24.0036
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
                				Apelação Nº 0307714-59.2015.8.24.0036/SC
                				RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
                				 APELANTE: MS CALL CENTER LTDA. APELANTE: MARCELO ANDRE DESTRI NORONHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
                			
                 RELATÓRIO
                
                Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, MS CALL CENTER LTDA. e MARCELO ANDRE DESTRI NORONHA opuseram embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., relativos à demanda expropriatória autuada sob o n. 0006295-82.2012.8.24.0036, pela qual a parte embargada persegue crédito, da ordem, à época do ajuizamento da actio, de R$ 103.280,07 (cento e três mil, duzentos e oitenta reais e sete centavos), representado na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 351/4568592, firmada em 6 de abril de 2011 (evento 12). Dentre outros documentos, acostou-se à inicial cópia do instrumento contratual em debate (evento 11, documentos 49/59)
                Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 11, documento 67).
                Houve impugnação aos embargos (evento 13).
                Sobreveio manifestação à impugnação (evento 22).
                Após, no Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul, a MM.ª Juíza Graziela Shizuiho Alchini sentenciou o feito (evento 25), de modo a julgar improcedentes os embargos à execução e condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
                Os embargos de declaração opostos (evento 30) foram rejeitados (evento 33).
                Irresignada, a parte embargante apelou. Nas razões do seu recurso (evento 38), defendeu a nulidade da cédula executada diante do desvio de finalidade na sua pactuação. Sustentou, ademais, a nulidade da demanda executória, que deixou de apresentar memória discriminada do cálculo, bem como diante da ausência de protesto da cédula de crédito bancário. Pugnou, no mérito, o expurgo da capitalização de juros e a incidência dos juros moratórios somente a partir da citação, bem como requereu a devolução do indébito em dobro, invocando a desnecessidade da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado para a emissão de juízo de valor a respeito. Requereu, outrossim, a descaracterização da mora e a limitação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor.
                Com as contrarrazões (evento 42), subiram os autos a esta Corte.
                Na sequência, esta Quarta Câmara de Direito Comercial, em voto de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Izidoro Heil, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, ante a não observância ao princípio da dialeticidade (evento 14, Eproc2G).
                Após a interposição de Recurso Especial (evento 53, Eproc2G), o Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que "(...) a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na petição inicial (no caso concreto, nos embargos à execução por analogia), por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida (...)", deu provimento ao inconformismo da parte embargante para determinar o retorno dos autos a este Órgão Fracionário para o regular prosseguimento do julgamento do recurso de apelação (evento 92, Eproc2G).
                				VOTO
                			
                O apelo será analisado por tópicos.
                Do alegado desvio de finalidade.
                Sustentou a parte recorrente a nulidade da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro n. 351/4568592, haja vista ter sido firmada com o intuito de renegociação de débitos originários entre as partes, não tendo, portanto, recebido efetivamente a quantia ali consignada.
                Contudo, da leitura das cláusulas da cédula acostada aos autos não se extrai qualquer informação de que tenha, de fato, sido pactuada para quitar dívidas de pactos anteriores.
                Ainda assim, mesmo que fosse o caso destes autos, a contratação de cédula de crédito bancário para quitação de outros débitos em nada prejudica a eficácia executiva do título, notadamente porque o uso do crédito para a liquidação de dívidas dos embargantes atende ao seu objetivo inicial, que é de fomento as suas atividades.
                Hodiernamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a emissão de nota ou cédulas de crédito para abatimento de dívidas preexistentes do devedor não acarreta a nulidade do título. Veja-se:
                AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a renegociação de débito de natureza diversa não descaracteriza a cédula de crédito, que conserva sua eficácia executiva.2. Tendo a questão jurídica sido enfrentada pelo acórdão recorrido satisfeito está o requisito do prequestionamento.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 49.983/PE, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 9.5.2017, DJe 16.5.2017) (destacou-se).
                E, da jurisprudência deste órgão fracionário:
                APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRELIMINARES. NULIDADES DA EXECUÇÃO POR DESVIO DE FINALIDADE DA CÉDULA E DA SENTENÇA DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INOCORRÊNCIA. EIVAS RECHAÇADAS. MÉRITO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDIA COMO CORRETO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVISÃO DOS ENCARGOS REPUTADOS COMO ABUSIVOS QUE REPERCUTE DIRETAMENTE NA QUANTIA COBRADA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 917, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0309179-35.2017.8.24.0036, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 11.8.2020).
                Ainda, mutatis mutandis, descata-se a Apelação n. 0300904-71.2018.8.24.0001, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 10.11.2020, e Apelação Cível n. 0001796-64.2013.8.24.0054, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 11.7.2017.
                Assim, considerando que a concessão do crédito, ainda que para pagar débitos anteriores, destina-se ao fomento da atividade empresarial, não há falar em desvio de finalidade.
                Diante disso, é de ser mantida a sentença no ponto.
                Do demonstrativo do débito.
                Sugere o polo embargante a inépcia da inicial da execução, em razão da ausência de demonstrativo do débito e/ou ante a inaptidão para demonstrar a evolução da dívida.
                Melhor sorte, porém, não lhe socorre.
                Isso porque, na hipótese, restou
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