Acórdão Nº 0307720-57.2014.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0307720-57.2014.8.24.0018
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307720-57.2014.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: BORN SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA FRANZEN (OAB SC010502) APELANTE: VERA LUCIA KAMPFERD ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO PALAORO (OAB SC002304) ADVOGADO(A): CLÁUDIO ALBUQUERQUE PALAORO (OAB SC020255) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Vera Lúcia Kampferd ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de Construtora Born Ltda. perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, com autuação sob n. 0307720-57.2014.8.24.0018.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 72, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Vera Lúcia Kampferd ajuizou, perante o 2º Juizado Especial Cível, Ação de Reparação de Danos em face de Construtora Born Ltda, ambos qualificados no autos, narrando, em síntese, que trabalha como massoterapeuta e esteticista e que, no dia 02-07-2014, a sala onde presta seus serviços foi atingida por um palete de tijolos, com peso superior a uma tonelada, que caiu de obra edificada pela ré. Disse que apesar da gravidade dos fatos e da possibilidade de haver vítimas, a requerida sequer lhe telefonou ou acionou a polícia, tanto que somente tomou conhecimento do infausto por intermédio de seu marido.
Relatou os danos materiais oriundos do acidente, consistente emumclimatizador novo instalado (R$ 1.650,00) e uma luminária (R$ 70,00), alémde lucros cessantes (R$ 5.600,00), pois teria ficado 28 dias sem poder trabalhar. Ainda, asseverou ter sofrido danos morais passíveis de indenização.
Fundada nestes motivos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais de R$ 1.720,00, lucros cessantes no valor de R$ 5.600,00, além de indenização por danos morais no importe de 20 salários mínimos (fls. 1-13). Documentação carreada às fls. 14-58.
Citada, a ré apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a falta de interesse de agir ante o ajuizamento anterior da ação de consignação em pagamento. No mérito, aduziu ter reparado os danos sofridos pelo imóvel locado pela autora no prazo de oito dias. Relatou que a requerente passou a fazer exigências incabíveis que atrasaram a conclusão dos reparos, tanto que chegou a adquirir três luminárias diferentes, todas recusadas por ela. Acerca do climatizador, informou que a autora não autorizou a instalação do climatizar reparado e tampouco do climatizar novo que adquiriu. Impugnou as verbas indenizatórias requeridas pela autora, alegando que os danos sofridos serão indenizados pelos valores consignados em juízo, além de alegar não haver danos morais passíveis de indenização. Ainda, alegou não ter agido com culpa, não restando configurado o dever de indenizar. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 70-79). Documentos às fls. 80-135.
Em audiência preliminar, não houve acordo (fl. 136).
Na réplica, a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais (fls. 190-200)
Às fls. 202-203 reconheceu-se a conexão com os autos de consignação em pagamento n. 0307720-57.2014.8.24.0018 e determinou-se a redistribuição a este Juízo.
Em decisão saneadora, afastou-se a preliminar de ausência de interesse e determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiamproduzir (fl. 208).
As partes postularam a produção de prova oral e apresentaram róis de testemunhas (fls. 212-214 e 2015).
Em audiência, não houve acordo, passando-se à tomada de depoimentos pessoais das partes e à inquirição de 3 testemunhas arroladas pela consignante e 3 testemunhas indicadas pela consignada. Ao final do ato solene, as partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução (fls. 235-236).
Apenas a autora apresentou alegações finais (fls. 237-249).
Também perante o mesmo Juízo, Construtora Born Ltda EPP ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de Vera Kampferd (autos n. 0305642-90.2014.8.24.0018).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 72, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Construtora Born Ltda EPP ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de Vera Kampferd, ambos qualificados no autos, narrando, em síntese, que no dia 02-07-2014, em razão de defeito em equipamento recémadquirido, um palete de bloco cerâmico caiu de obra de sua responsabilidade, atingindo imóveis vizinhos, dentre eles o salão de beleza de propriedade da ré.
Contou que teve dificuldades de localizar a demandada e que, tão logo encontrada, disponibilizou 8 funcionários para reparar os danos materiais. Mencionou que em oito dias os danos foram reparados - foram consertados o telhado, forro e beiral, realizadas pintura, reformadas cadeiras, adquiridos móveis e equipamentos, luminárias e cortina, tudo a fim de retornar ao estado em que se encontrava e de possibilitar o retorno ao trabalho o mais rápido possível. Relatou que a requerida passou a fazer exigências incabíveis que atrasaram a conclusão dos reparos, como climatizador e luminárias diversas das que haviam anteriormente no local. Disse que a demandada não deixou que instalassem nem o climatizador antigo devidamente recuperado, tampouco o aparelho novo adquirido especialmente para ela.
Ainda, revelou que a ré exigiu administrativamente danos morais e lucros cessantes, ocasião em que a autora concordou em pagar R$ 1.600,00 pelos 8 dias em que ficou impossibilitada de trabalhar, mas ela não aceitou. Explicou que a requerida se recusa a receber a luminária, o climatizador e o valor a título de lucros cessantes.
Fundada nestes motivos, requereu a autorização para consignar o pagamento dos móveis e valor em Juízo (fls. 1-5). Juntou documentos às fls. 7-54.
Deferido o depósito do montante, determinou-se a citação da requerida (fl. 55) e, desta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos a fim de sanar a omissão apontada e deferir a consignação dos bens móveis, nomeando a autora como depositária (autos n. 0016915-42.2014.8.24.0018).
Indeferido o pedido de depósito em Cartório dos bens móveis, o consignante interpôs agravo retido (fls. 138 e 140-143) e a consignada apresentou contrarrazões (fls. 149-152).
Citada (fl. 78), a consignada apresentou contestação, informando o ingresso anterior de ação indenizatória anteriormente perante o Juizado Especial Cível. Afirmou que naquela demanda pleiteia indenização por danos materiais consistentes em um climatizador e uma luminária novos, além de lucros cessantes e danos morais. Contou sua versão para o fatos, asseverando que a autora agiu com descaso após o acidente. Disse que se recusou a receber o climatizador, pois o equipamento apresentado estava danificado; quanto à luminária, mencionou que nem sequer chegou a lhe ser oferecida. Quanto aos lucros cessantes, salientou que a autora demorou mais de um mês para realizar os reparos, período em que o imóvel permaneceu com goteiras e infiltrações, fato que fez com que muitas clientes ficassem inseguras de continuar frequentando o estabelecimento comercial. Apontou como devido a quantia de R$ 5.600,00 de lucros cessantes, pois não pode trabalhar por 28 dias e auferia renda diária de R$ 200,00. Teceu comentários sobre o abalo moral indenizável sofrido e requereu a improcedência do pedido de consignação em pagamento (fls. 80-93). Documentação carreada às fls. 95-118.
Na réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterando a alegação de que tentou entregar o climatizador e a luminária, mas a requerida negou-se a recebê-los. Disse que não há se falar em danos morais pois prontamente reparou todos os danos materiais. Teceu comentários sobre eventual quantum indenizatório e impugnou os documentos juntados pela ré (fls. 124-134).
Na sequência, a empresa consignante atravessou petição especificando as provas que pretendia produzir (fls. 135-137) e a consignada arrolou testemunhas (fl. 148).
Em audiência, não houve acordo, passando-se à tomada de depoimentos pessoais das partes e à inquirição de 3 testemunhas arroladas pela consignante e 3 testemunhas indicadas pela consignada. Ao final do ato solene, as partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução (fls. 176-177).
As partes apresentaram alegações finais, nas quais reiteraram as teses e argumentos articulados anteriormente (fls. 178-187 e 188-200).
Então sobreveio sentença em que a MM Juíza Nádia Inês Schmidt julgou conjuntamente as lides, resolvendo o mérito de ambas, nestes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento n. 0305642-90.2014.8.24.0018 movida por Construtora Born Ltda EPP em face de Vera Kampferd e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação de reparação de danos emergentes e lucros cessantes postulado na ação conexa.
A consignada deverá arcar com as custas da ação de consignação empagamento e com honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor consignado (valor depositado e valor dos móveis - R$ 1.450,00 e R$ 35,00 - fls. 37 e 43), observada a natureza da lide, a realização da instrução e o trabalho desempenhado pelo advogado.
Expeça-se alvará dos valores consignados (lucros cessantes) em favor da parte requerida Vera.
Quanto aos bens móveis (climatizador e luminárias), deverão ser entregues pela parte autora (em perfeito estado de conservação e funcionamento) em Cartório no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação.
Promovida a entrega, deverá o Sr. Escrivão certificar e entrar emcontato com a parte requerida Vera, por seu advogado, por telefone preferencialmente, intimando-a para retirar os equipamentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destinação para entidade beneficente a ser indicada pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT