Acórdão Nº 0307746-59.2018.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 0307746-59.2018.8.24.0036 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0307746-59.2018.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BRAULIO ROGERIO POTT (RÉU) RECORRIDO: JAISON CASSIANO FRITZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de nota promissória. Irresignado, o requerido apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, em razão de expresso requerimento de prova testemunhal, não tendo sido ele analisado. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, por estarem preenchidos os requisitos autorizadores, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
A preliminar de cerceamento, adianto, comporta acolhimento. A sentença considerou frágil as provas sobre o pagamento da nota promissória ter se concretizado mediante prestação de serviço após o horário de expediente, em especial por "inexistir quitação no corpo do(s) título(s) de crédito (princípio da literalidade) e devido o(s) título(s) de crédito não foi(ram) devolvido(s) ao(à) emitente".
Contudo, não obstante o ajuizamento da ação de cobrança seja fundada em nota promissória, sendo o entendimento jurisprudencial predominante de que eventual prova do pagamento da dívida é documental, diante das peculiaridades do caso, entendo que ao requerido deve ser proporcionada a prova testemunhal conforme requerido. Isso porque pela documentação amealhada ele comprovou prestar serviços a empresa do autor na data em que contraída a dívida, logo pode esclarecer os fatos como se deram, inclusive porque é seu ônus comprovar que a obrigação representada na nota promissória estava condicionada à realização de serviços.
Até mesmo porque, o contrato verbal é previsto no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, para que tenha validade, deve ser devidamente comprovada sua existência, bem como seus termos.
Desta forma, considerando a possibilidade de se aferir o contexto fático para o deslinde processual, bem como diante do requerimento do recorrente com a prova que pretendia produzir, entendo que foi cerceado seu direito de defesa.
Em casos semelhantes, colhem-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BRAULIO ROGERIO POTT (RÉU) RECORRIDO: JAISON CASSIANO FRITZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de nota promissória. Irresignado, o requerido apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, em razão de expresso requerimento de prova testemunhal, não tendo sido ele analisado. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, por estarem preenchidos os requisitos autorizadores, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
A preliminar de cerceamento, adianto, comporta acolhimento. A sentença considerou frágil as provas sobre o pagamento da nota promissória ter se concretizado mediante prestação de serviço após o horário de expediente, em especial por "inexistir quitação no corpo do(s) título(s) de crédito (princípio da literalidade) e devido o(s) título(s) de crédito não foi(ram) devolvido(s) ao(à) emitente".
Contudo, não obstante o ajuizamento da ação de cobrança seja fundada em nota promissória, sendo o entendimento jurisprudencial predominante de que eventual prova do pagamento da dívida é documental, diante das peculiaridades do caso, entendo que ao requerido deve ser proporcionada a prova testemunhal conforme requerido. Isso porque pela documentação amealhada ele comprovou prestar serviços a empresa do autor na data em que contraída a dívida, logo pode esclarecer os fatos como se deram, inclusive porque é seu ônus comprovar que a obrigação representada na nota promissória estava condicionada à realização de serviços.
Até mesmo porque, o contrato verbal é previsto no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, para que tenha validade, deve ser devidamente comprovada sua existência, bem como seus termos.
Desta forma, considerando a possibilidade de se aferir o contexto fático para o deslinde processual, bem como diante do requerimento do recorrente com a prova que pretendia produzir, entendo que foi cerceado seu direito de defesa.
Em casos semelhantes, colhem-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO