Acórdão Nº 0307756-54.2016.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2021
Número do processo | 0307756-54.2016.8.24.0075 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0307756-54.2016.8.24.0075/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BRX REPRESENTACAO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por BRX REPRESENTACAO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em que a parte autora requer a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da inobservância da decisão judicial exarada no autos 0302871-32.2015.8.24.0010 para a suspensão de hasta pública do veículo Citroen C3, Placa MCX8425.
Narram ainda que em razão do descumprimento da decisão proferida, o automóvel foi alienado em valor muito inferior ao que consta na Tabela FIPE, o que lhe causou prejuízos.
Na sentença os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
Irresignada a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
O Estado, por sua vez, apresentou contrarrazões (evento 53).
Vieram os autos conclusos.
Sabe-se que no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil da administração pública é objetiva pelos danos causados por seus agentes, bastando para a responsabilização do Estado a demonstração de sua ação ou omissão, a existência de dano e o nexo de causalidade.
No caso, verifica-se que, em 03/08/2016 nos autos 0302871-32.2015.8.24.0010, foi determinada a suspensão dos atos de alienação em hasta pública do veículo Citroen/C3, Placa MCX8425, motivo pelo qual foi expedido ofício ao Detran para seu cumprimento, conforme extrai-se da documentação junta no evento 01, informação 10.
Contudo, mesmo ciente da determinação, o órgão de trânsito alienou o veículo em 05/10/2016, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, demonstrada a omissão estatal, configurados estão os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Requerido.
Quanto a possibilidade de responsabilização estatal extrai-se de julgados:
O descumprimento de ordem judicial é fato grave e atentatório ao próprio Estado de Direito, mormente se praticado pelo Poder Público. Não se pode admitir o menoscabo às deliberações judiciais. É possível, justo e apropriado aplicar multa à Administração Pública pelo menosprezo ao Poder Judiciário, sem que isso exclua outras medidas civis...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BRX REPRESENTACAO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por BRX REPRESENTACAO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em que a parte autora requer a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da inobservância da decisão judicial exarada no autos 0302871-32.2015.8.24.0010 para a suspensão de hasta pública do veículo Citroen C3, Placa MCX8425.
Narram ainda que em razão do descumprimento da decisão proferida, o automóvel foi alienado em valor muito inferior ao que consta na Tabela FIPE, o que lhe causou prejuízos.
Na sentença os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
Irresignada a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
O Estado, por sua vez, apresentou contrarrazões (evento 53).
Vieram os autos conclusos.
Sabe-se que no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil da administração pública é objetiva pelos danos causados por seus agentes, bastando para a responsabilização do Estado a demonstração de sua ação ou omissão, a existência de dano e o nexo de causalidade.
No caso, verifica-se que, em 03/08/2016 nos autos 0302871-32.2015.8.24.0010, foi determinada a suspensão dos atos de alienação em hasta pública do veículo Citroen/C3, Placa MCX8425, motivo pelo qual foi expedido ofício ao Detran para seu cumprimento, conforme extrai-se da documentação junta no evento 01, informação 10.
Contudo, mesmo ciente da determinação, o órgão de trânsito alienou o veículo em 05/10/2016, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, demonstrada a omissão estatal, configurados estão os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Requerido.
Quanto a possibilidade de responsabilização estatal extrai-se de julgados:
O descumprimento de ordem judicial é fato grave e atentatório ao próprio Estado de Direito, mormente se praticado pelo Poder Público. Não se pode admitir o menoscabo às deliberações judiciais. É possível, justo e apropriado aplicar multa à Administração Pública pelo menosprezo ao Poder Judiciário, sem que isso exclua outras medidas civis...
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