Acórdão Nº 0307764-53.2018.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo0307764-53.2018.8.24.0045
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0307764-53.2018.8.24.0045, da Capital - Bancário

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NO TOCANTE ÀS TAXAS DE JUROS ANUAL E MENSAL E TAMBÉM NO QUE CONCERNE AO CUSTO EFETIVO TOTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES NÃO VENTILADAS NA INICIAL. PONTOS QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO SINGULAR. ARGUIÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE MANTEVE A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. TAXA ANUAL DE JUROS CONTRATADA QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.

Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros (Apelação Cível n. 0501172-09.2013.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-3-2018) (Apelação Cível n. 0300060-72.2018.8.24.0082, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019).

PLEITO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO PRICE DE AMORTIZAÇÃO E A SUA SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. PARCIAL PROVIMENTO. BANCO QUE DECLARA EM SUA CONTESTAÇÃO A POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AFASTAMENTO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO PELA REGRA PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.

Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo (Apelação n. 0500957-43.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-7-2016) [...] (Apelação Cível n. 0500011-47.2010.8.24.0011, de Brusque. Relatora: Desa. Rejane Andersen, j. 04.10.2016).

In casu, vê-se que no contrato objeto da contenda não há previsão expressa da Tabela Price, de modo que ainda que possibilitada a capitalização dos juros, aquela era de ser, de fato, devidamente afastada (Apelação Cível n. 0001059-79.2012.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-5-2019).

"'Nada obstante, considerando que o aresto atacado afastou o emprego do sistema price de amortização, porque não restou expressamente convencionado entre as partes, mas nada se falou acerca do método substitutivo para o recálculo das parcelas, deve ser reconhecida a configuração de omissão no julgado para fazer prevalecer a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil. Isso porque, não contratada a amortização pela Tabela Price não pode a casa bancária exigir o pagamento desta forma, a teor do previsto nos arts. 6°, III, e 46 da norma consumerista' (Embargos de Declaração n. 0302974-50.2016.8.24.0092/50000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-11-2017)" (Embargos de Declaração n. 0305918-87.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2019) (Embargos de Declaração n. 0300546-91.2018.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-8-2020).

ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESPROVIMENTO. DELIBERAÇÃO EXPRESSA DO MAGISTRADO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DO ENCARGO. BANCO QUE TAMBÉM ASSENTOU EM CONTESTAÇÃO NÃO TER EFETUADO A COBRANÇA DA TARIFA. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE NO QUE TOCA AOS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NO CONTRATO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA SUCUMBÊNCIA E SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO SEU PAGAMENTO, EM RAZÃO DE A PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, EM VIRTUDE DO PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECLAMO. RECUSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307764-53.2018.8.24.0045, da comarca da Capital - Bancário 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em que é Apelante Manoel João da Silva e Apelado BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da Tabela Price e, em substituição, adotar a regra prevista no art. 354 do Código Civil. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Manoel João da Silva em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de contrato bancário deflagrada por si em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, sentenciou o feito no moldes do seguinte dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Manoel João da Silva face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.

Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º), a qual fica sob condição...

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