Acórdão Nº 0307770-56.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0307770-56.2017.8.24.0090
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Agravo Interno n. 0307770-56.2017.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. PROVENTOS QUE ULTRAPASSAM DOZE MIL REAIS MENSAIS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0307770-56.2017.8.24.0090/50000, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Agravante Ivo João Pereira,e Agravado Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a decisão que indeferiu a assistência judiciária, aplicando, em face do agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 21 de julho de 2020.


Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

Trata-se de Agravo Interno (Regimental), em que o agravante se insurge contra decisão proferida por membro de Turma de Recursos, onde se indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.

Para justificar a interposição do recurso o agravante invocou a ilegalidade da decisão atacada, que teria sido fundamentada na equivocada premissa de que o recorrente não é hipossuficiente.

Em que pese a alegação do agravante, a decisão atacada, apesar de singela, deixou claro os motivos que levaram ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, principalmente tendo como lastro os inúmeros contra cheques anexados nos autos que apontam subsídios superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Na decisão proferida não se observam erros ou equívocos no exame dos fatos e provas, sendo sabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser revisto no caso de se constatar a capacidade financeira da parte de arcar com as custas e despesas do processo, ou seja, quando descaracterizada sua hipossuficiência.

Nesse sentido, abstrai-se do Superior Tribunal de Justiça:

"A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes (REsp 1446374/AL, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 20-3-2018).

[...].

IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).

V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).

VI. Outrossim, "'embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões' (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016)" (AgInt no AREsp 1104835/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 27-2-2018).

A...

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