Acórdão Nº 0307770-72.2017.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-05-2022
Número do processo | 0307770-72.2017.8.24.0020 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0307770-72.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: TRANSPORTADORA FLUORITA LTDA (AUTOR) APELANTE: TIM CELULAR S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma:
"TRANSPORTADORA FLUORITA LTDA - EPP formulou pedidos de natureza declaratória e condenatória contra TIM CELULAR S.A., narrando, em síntese, que: a) contratou a ré para o fornecimento de serviço de 30 linhas telefônicas; b) cada linha viria acompanhada do respectivo aparelho celular, 18 deles comprados com a contratação e 12 entregues sob comodato; c) os 18 telefones celulares comprados deveriam ter sido da marca Alcatel, mas, em vez disso, foram-lhe entregues aparelhos da marca Positivo, gerando um aumento no preço final contratado; d) essa divergência ocorreu porque o contrato que lhe deu base não foi firmado pelo seu representante legal, o qual desconhece totalmente os padrões da assinatura lançada no instrumento contratual; e) na mesma ocasião, 4 linhas telefônicas anteriormente contratadas deveriam ter sido canceladas, o que não aconteceu, gerando cobranças indevidas ainda nos meses de julho a setembro de 2015; f) a conduta da ré e os contratempos decorrentes causaram-lhe danos de natureza extrapatrimonial.
Por força desses fatos, requereu: a) a declaração da nulidade do contrato que deu origem à aquisição dos aparelhos celulares diversos dos pretendidos; b) a condenação da ré à devolução do equivalente ao dobro dos valores cobrados pela diferença entre as marcas dos telefones e pelas 4 linhas que deveriam ter sido canceladas; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização para compensar-lhe os danos morais decorrentes dessas condutas.
Regularmente citada, a ré contestou, alegando, resumidamente, que: a) o contrato é válido e a marca dos aparelhos adquiridos corresponde com a manifestação de vontade expressada pela autora; b) não houve pedido de cancelamento das 4 linhas anteriormente contratadas e o valor dos respectivos serviços prestados pode ser cobrado dentro de até 90 dias depois; c) não houve má-fé a ensejar a repetição em dobro dos valores; d) não houve dano moral indenizável.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 17).
Houve réplica (evento 21).
Questionadas, as partes manifestaram-se sobre o eventual interesse na produção de outras provas além das já documentadas. Assim, a ré apresentou apenas documentos novos, enquanto a autora pediu a oitiva de testemunha e a realização de perícia grafotécnica (eventos 28 e 29).
O processo foi saneado (evento 31).
Laudo pericial grafotécnico foi produzido (evento 94).
Após a manifestação apenas da autora a respeito do laudo pericial (evento 99), os autos vieram conclusos."
Sobreveio sentença (Evento 105) na qual o magistrado Giancarlo Bremer Nones assim equacionou a controvérsia:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de somente:
a) declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços de telefonia discutido nos autos;
b) condenar TIM CELULAR S.A. a substituir os 18 aparelhos celulares da marca Positivo vendidos à TRANSPORTADORA FLUORITA LTDA - EPP pelos da marca Alcatel, conforme proposta constante nos autos;
c) condenar TIM CELULAR S.A. a restituir em dobro à TRANSPORTADORA FLUORITA LTDA - EPP a diferença de preço entre os referidos aparelhos, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum com base no valor de mercado dos produtos por ocasião da negociação e acrescido de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) condenar TIM CELULAR S.A. a restituir R$ 683,70 à TRANSPORTADORA FLUORITA LTDA - EPP, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais (metade cada).
Na mesma proporção acima, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 20% sobre o valor a ser apurado da condenação.
Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição.
As partes ficam cientes da aplicação do art. 513 e ss c/c 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, caso a(s) parte(s) vencida(s)...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: TRANSPORTADORA FLUORITA LTDA (AUTOR) APELANTE: TIM CELULAR S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma:
"TRANSPORTADORA FLUORITA LTDA - EPP formulou pedidos de natureza declaratória e condenatória contra TIM CELULAR S.A., narrando, em síntese, que: a) contratou a ré para o fornecimento de serviço de 30 linhas telefônicas; b) cada linha viria acompanhada do respectivo aparelho celular, 18 deles comprados com a contratação e 12 entregues sob comodato; c) os 18 telefones celulares comprados deveriam ter sido da marca Alcatel, mas, em vez disso, foram-lhe entregues aparelhos da marca Positivo, gerando um aumento no preço final contratado; d) essa divergência ocorreu porque o contrato que lhe deu base não foi firmado pelo seu representante legal, o qual desconhece totalmente os padrões da assinatura lançada no instrumento contratual; e) na mesma ocasião, 4 linhas telefônicas anteriormente contratadas deveriam ter sido canceladas, o que não aconteceu, gerando cobranças indevidas ainda nos meses de julho a setembro de 2015; f) a conduta da ré e os contratempos decorrentes causaram-lhe danos de natureza extrapatrimonial.
Por força desses fatos, requereu: a) a declaração da nulidade do contrato que deu origem à aquisição dos aparelhos celulares diversos dos pretendidos; b) a condenação da ré à devolução do equivalente ao dobro dos valores cobrados pela diferença entre as marcas dos telefones e pelas 4 linhas que deveriam ter sido canceladas; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização para compensar-lhe os danos morais decorrentes dessas condutas.
Regularmente citada, a ré contestou, alegando, resumidamente, que: a) o contrato é válido e a marca dos aparelhos adquiridos corresponde com a manifestação de vontade expressada pela autora; b) não houve pedido de cancelamento das 4 linhas anteriormente contratadas e o valor dos respectivos serviços prestados pode ser cobrado dentro de até 90 dias depois; c) não houve má-fé a ensejar a repetição em dobro dos valores; d) não houve dano moral indenizável.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 17).
Houve réplica (evento 21).
Questionadas, as partes manifestaram-se sobre o eventual interesse na produção de outras provas além das já documentadas. Assim, a ré apresentou apenas documentos novos, enquanto a autora pediu a oitiva de testemunha e a realização de perícia grafotécnica (eventos 28 e 29).
O processo foi saneado (evento 31).
Laudo pericial grafotécnico foi produzido (evento 94).
Após a manifestação apenas da autora a respeito do laudo pericial (evento 99), os autos vieram conclusos."
Sobreveio sentença (Evento 105) na qual o magistrado Giancarlo Bremer Nones assim equacionou a controvérsia:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de somente:
a) declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços de telefonia discutido nos autos;
b) condenar TIM CELULAR S.A. a substituir os 18 aparelhos celulares da marca Positivo vendidos à TRANSPORTADORA FLUORITA LTDA - EPP pelos da marca Alcatel, conforme proposta constante nos autos;
c) condenar TIM CELULAR S.A. a restituir em dobro à TRANSPORTADORA FLUORITA LTDA - EPP a diferença de preço entre os referidos aparelhos, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum com base no valor de mercado dos produtos por ocasião da negociação e acrescido de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) condenar TIM CELULAR S.A. a restituir R$ 683,70 à TRANSPORTADORA FLUORITA LTDA - EPP, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais (metade cada).
Na mesma proporção acima, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 20% sobre o valor a ser apurado da condenação.
Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição.
As partes ficam cientes da aplicação do art. 513 e ss c/c 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, caso a(s) parte(s) vencida(s)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO