Acórdão Nº 0307772-96.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0307772-96.2018.8.24.0023
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0307772-96.2018.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. PRENOTAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR À ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA MÁ-FÉ. SÚMULA 375 STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. RECURSO DA EMBARGANTE.

EFETIVO REGISTRO DA PENHORA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA. PRENOTAÇÃO QUE DÁ INÍCIO AO PROCEDIMENTO REGISTRAL E FOI ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DILIGÊNCIA NA COMPRA DO IMÓVEL.

NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA EXECUTADA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR APTOS A GARANTIR O PAGAMENTO DA EXECUÇÃO.

ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA EMBARGANTE. EXECUTADO QUE SE DEFENDEU A TEMPO E MODO.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

2. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INCIDENTAL FORMULADO PELA EMBARGADA PARA BLOQUEIO DE VALORES QUE PODERÃO SER RECEBIDOS PELA EMBARGANTE EM AÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0307772-96.2018.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é Apelante Fabíola Machado e Apelado Associação de Moradores e Proprietários de Terrenos do Jardim Rio Vermelho.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento; indeferir o pedido de tutela recursal formulado pela embargada.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Fabíola Machado ingressou com Embargos de Terceiro contra Associação de Moradores e Proprietários de Terrenos do Jardim Rio Vermelho alegando que, no dia 03.11.2017, adquiriu uma casa de João Eduardo Silva Castro e Adriana Almeida Castro através de contrato de compra e venda intermediado pela Imobiliária Batisttella Imóveis, que providenciou a aproximação das partes, garantindo a inexistência de qualquer ônus, consoante constou do parágrafo primeiro da cláusula primeira do contrato.

Narrou que, logo após a mudança, soube por vizinhos que o antigo proprietário, Sr. João Eduardo, estava sendo executado pela embargada em decorrência de dívidas adquiridas quando presidiu aquela associação. Sustentou que a dívida possui natureza pessoal e não real e que o imóvel não pode ser penhorado, eis que adquirido por terceiro de boa-fé, notadamente porque o registro da penhora ocorreu 'praticamente' uma semana após a assinatura do contrato, que vinha sendo negociado há meses com a imobiliária intermediadora.

Acrescentou que o executado informou a existência de outro imóvel de sua propriedade, contudo a exequente/embargada insiste na penhora do bem alienado à embargante. Requereu a procedência da ação, com o afastamento da penhora do imóvel, determinada nas decisões de p. 61 e 75 da ação de execução de n. 0307827-18.2016.8.24.0023. Juntou documentos (p. 8/14).

A justiça gratuita foi indeferida (p. 34).

A embargada impugnou (p. 46/53), sustentando que: a) o imóvel estava registrado no nome de Fiori Empreendimentos e em razão disso foram penhorados os direitos aquisitivos do executado sobre o bem, ressalvada a meação de sua ex-esposa Adriana de Almeida; b) a penhora foi registrada na matrícula do imóvel; c) há flagrante má-fé do executado (que não compõe o polo passivo dessa ação) tendo em vista que era conhecedor da penhora quando vendeu o imóvel à embargante; d) há necessidade de comprovação do consilium fraudis; d) em 12.03.2018 o executado e a esposa ajuizaram ação de rescisão do contrato de compra e venda pactuado com a embargante e o ex-marido (autos n. 0301467-89.2018.8.24.0090), sob alegação de inadimplência dos compradores, pleiteando a reintegração de posse do imóvel; e) a embargante não consultou a matrícula do imóvel ou buscou certidões negativas de ônus e ações, antes de adquiri-lo, o que é corroborado pela ausência da juntada da matrícula atualizada do bem quando da propositura da ação. Discorreu ainda sobre a ordem cronológica desde o pedido de registro da penhora, ocorrido em 11.10.2017, até a data da celebração do contrato pela embargante (03.11.2017). Disse que a prenotação dá publicidade a terceiros da existência do pedido de registro da penhora, devendo ser aplicada a Súmula 375 do STJ, e que o registro da constrição é critério objetivo que dispensa a análise da má-fé. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (p. 54/78).

Houve réplica (p. 83/88).

Sobreveio sentença de improcedência da ação (p. 89/92), com a manutenção da penhora sobre o imóvel sub judice, determinada na ação de execução n. 0307827-18.2016.8.24.0023 (p. 76, daqueles autos). Entendeu o o juízo a quo que o imóvel foi adquirido pela embargante após a citação válida do executado e após a prenotação da penhora, que ocorreu no mês anterior ao da assinatura do contrato de compra e venda (p. 10/14 e 56/59). Por fim, com base no princípio da causaldiade, condenou a embargante a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

A embargante apelou (p. 96/103), repisando as teses da inicial, notadamente no que diz respeito à data do registro da penhora, ocorrido após a assinatura do contrato, bem como inexistência de má-fé, não sendo possível a presunção absoluta de fraude. Sustentou que a decisão de p. 61 da execução - que determinou a penhora: a) deixou de considerar que o imóvel é impenhorável por ser bem de família, situação que não se modifica pelo fato do executado tê-lo colocado à venda; e b) não foi devidamente motivada, obstando o contraditório. Requereu a justiça gratuita e a reforma da sentença. Juntou preparo e documentos (p. 104/110).

Houve contrarrazões (p. 112/127), em que se pleiteou o reconhecimento da ausência de dialeticidade e o julgamento monocrático da demanda (art. 932, IV, a do CPC). No mérito, a tese recursal foi afastada.

Os autos vieram a esse Tribunal de Justiça (p. 130).

Os procuradores da embargada apresentaram pedido para concessão de 'medida cautelar no rosto dos autos' (p. 134/138), a fim de bloquear todo e qualquer patrimônio existente no nome da embargante na ação n. 0301467-89.2018.8.24.0090, que possa garantir a posterior execução da verba honorária fixada na sentença recorrida.

Este é o relatório.

VOTO

Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Inicialmente, consigno que o pleito de gratuidade da justiça não pode ser deferido, uma vez que a apelante, que se diz economicamente carente, recolheu o preparo recursal (p. 104/105), ato este incompatível com a dita impossibilidade de custeio das despesas processuais.

Nesse sentido:

"O pagamento das despesas do processo, ainda que o agravante defenda que foi realizado para garantir o prosseguimento do cumprimento de sentença, é ato incompatível com a pretensão deduzida no presente recurso e com a insuficiência financeira declarada, ensejando a preclusão lógica do pedido de justiça gratuita. "(...) mostra-se incompatível pleitear referido benefício e ao mesmo tempo efetuar o pagamento das custas iniciais ou do preparo recursal, pois implica preclusão lógica." (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.012388-2, de Campos Novos, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 20-11-2014) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004145-95.2017.8.24.0000, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05/04/2018).

Assim, o recolhimento do preparo demonstra a sua capacidade de pagamento, o que impede a concessão do benefício.

2. De antemão, afasto a tese de falta de dialeticidade recursal aventada em contrarrazões. Embora os argumentos tenham sido repisados pela apelante, há o devido rebatimento dos...

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