Acórdão Nº 0307777-34.2014.8.24.0064 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-05-2017

Número do processo0307777-34.2014.8.24.0064
Data25 Maio 2017
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Apelação n. 0307777-34.2014.8.24.0064

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Apelação n. 0307777-34.2014.8.24.0064, de São José

Relator: Rudson Marcos

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA (ART. 140, CP). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, V, CP). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RENÚNCIA EXPRESSA EM RELAÇÃO A UM DOS QUERELADOS. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. EXTINÇÃO MANTIDA.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA, EM TESE, PERPETRADA POR PAI E FILHO. QUEIXA-CRIME OFERTADA APENAS CONTRA UM DOS SUPOSTOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES QUE AO OUTRO APROVEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 107, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. "Nos crimes contra a honra, cuja persecução se dá mediante ação privada, vige o princípio da indivisibilidade. Assim, a teor do art. 49 do Código de Processo Penal, a renúncia ao direito de queixa em relação a vários dos possíveis autores do delito se estende aos demais" (RCR n. 99.000374-4, da Capital, rel. Des. Paulo Gallotti). (TJSC, Queixa-Crime n. 2007.051446-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 07-05-2008).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0307777-34.2014.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é/são Apelante MARIA GLACIA FRANCENER DESCHAMPS,e Apelado Ivan da Silva Couto Júnior:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.

I - Relatório:

Trato de Apelação Criminal interposta por Maria Glácia Francener Deschamps contra sentença prolatada às fls. 42/44, que julgou extinta a punibilidade do querelado Ivan da Silva Couto Júnior, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal.

Inconformada, a parte querelante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão, argumentando, em síntese, que não há ofensa ao princípio da indivisibilidade, pois, segundo seu juízo de valor, a conduta da Sra. Fernanda, esposa do querelado, não lhe ofendeu a honra, razão pela qual apenas o apelado compõe o polo passivo da queixa-crime.

Em sede de contrarrazões o Ministério Publico manifestou-se pelo improvimento do apelo (fls. 97/99). De igual maneira, em segundo grau, o Ministério Publico manifestou-se pelo desprovimento ao recurso de apelação (fls. 102/104).

É o relatório.

II Voto:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que a magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque a ora apelante não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.

Ressalto, por oportuno, que na esteira da legislação processual penal, vige o princípio da indivisibilidade da ação penal, no qual se verifica que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, devendo o Ministério Público velar pela sua indivisibilidade.

Acerca do tema, dispõe o CPP:

"Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

Sobre o princípio da indivisibilidade da ação penal privada leciona PACELLI:

"A regra da indivisibilidade, embora justificada até mesmo por critérios de isonomia, bem demonstra a permanência do interesse público na apuração e na punição do fato, permitindo ao ofendido tão somente o juízo de conveniência acerca da instauração da ação, por questões ligadas, como vimos, aos riscos decorrentes de eventual divulgação dos fatos, o strepitus iudicii (segundo a doutrina majoritária), ou, como preferimos, à titularidade para a formação da opinio delicti, que, assim, nas ações privadas, independeria do entendimento do Ministério Público (Oliveira, Eugênio Pacelli de Curso de processo penal I Eugênio Pacelli de Oliveira. - 18. ed. rev. e ampl. atual. de acordo com as leis n"' 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013. - São Paulo: Atlas, 2014).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente, adverte:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. A não inclusão de eventuais...

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