Acórdão Nº 0307788-36.2017.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0307788-36.2017.8.24.0039
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307788-36.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590) ADVOGADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELADO: JOSE SIDNEI DE VARGAS MACHADO (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: NIVALDO RAMOS (OAB SC044886)

RELATÓRIO

José Sidnei de Vargas Machado, Diva Souza dos Santos Machado e Paola Santos Machado ingressaram com "ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos morais e materiais" contra Cidade das Araucárias Incorporação de Empreendimentos Ltda, com a qual firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel na planta, com prazo de entrega em 24 meses. Alegaram que, dos R$ 20.708,34 pactuados como "entrada", adimpliram até então R$ 15.681,61, e, transcorridos quase 2 anos, a obra sequer foi iniciada, pois, de acordo com as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, não houve aprovação do financiamento do empreendimento em razão de pendências da empresa ré junto à instituição financeira. Pontuaram a incidência do CDC e as nulidades de cláusulas abusivas. Pleitearam, por isso, a resilição do negócio, com a condenação da incorporadora ao ressarcimento das quantias desembolsadas, com os devidos consectários legais, bem como da multa contratual, totalizando R$ 19.619,44, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita.

Ao contestar o feito, em preliminar, a requerida suscitou a ilegitimidade da autora Paola Santos Machado, que não participou da relação contratual; e impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos demandantes. No mais, aduziu que a tese de nulidade de dispositivos contratuais é genérica e não se sustenta. Ademais, disse que a entrega da unidade habitacional adquirida condicionava-se à contratação de financiamento na modalidade imóvel na planta, ou crédito associativo, o que foi providenciado pelos compradores. Ainda, apontou o inadimplemento destes quanto à uma parte das parcelas da entrada, vez que, das 20 ajustadas, quitaram 17. Refutou, por fim, a pretensão atinente aos danos morais (Ev. 25, PET45/46 - PG).

Houve réplica (Ev. 29, PET50 - PG).

Na sentença, o juízo a quo concluiu que os autores fazem jus à rescisão do negócio por culpa exclusiva da vendedora, que não comprovou ter tomado as medidas necessárias à formação do grupo mínimo de compradores exigido para liberação do financiamento na modalidade "crédito associativo", tampouco apresentou qualquer justificativa para o descumprimento das obrigações que lhe cabiam. Assim, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para: declarar a resilição do negócio firmado entre as partes e condenar a requerida i) à restituição dos valores pagos pelos autores (promitentes compradores), a saber, R$ 15.681,61, e ao pagamento do importe correspondente à cláusula penal de 10% sobre a quantia adimplida, ou seja, R$ 1.568,16, tudo acrescido de juros e correção monetária. Dada a sucumbência recíproca, os requerentes foram incumbidos do custeio de 1/3 das despesas processuais, mais honorários de 15% sobre a pretensão indenizatória por danos morais, que restou indeferida (R$ 15.000,00), observada a gratuidade de custas; e, a ré, da parcela remanescente das custas (2/3), além de verba honorária de 15% sobre a condenação (Ev. 34, SENT51 - PG).

A demandada apelou (Ev. 44, APELAÇÃO59 - PG). Nas razões recursais, ela noticia a sua sujeição a procedimento de recuperação judicial, deferido em 17/12/2019, e com base nisso requer a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, a fim de que o crédito ora perseguido, de natureza concursal, seja submetido ao plano...

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