Acórdão Nº 0307793-08.2019.8.24.0033 do Terceira Turma Recursal, 26-07-2023

Número do processo0307793-08.2019.8.24.0033
Data26 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0307793-08.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A (EMBARGANTE) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO ILHAS GREGAS (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A contra a sentença que rejeitou os embargos de terceiro que manejou em face de CONDOMINIO EDIFICIO ILHAS GREGAS.
1) Da admissibilidade recursal
Conforme destacado na decisão interlocutória deste Relator (evento 62), a empresa Chimera NPL I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (FIDC Chimera) requereu a sucessão processual, sob o fundamento de que adquiriu os direitos relativos a este processo do recorrente BSI Capital Securitizadora S/A (evento 53.1).
Intimada, a parte recorrida não se opôs a tal pleito (Evento 66), de modo que, assim como nos autos n.º 5019606-83.2020.8.24.0033 (vide evento 87 daquele processo), reputados conexos com o presente feito, defiro a sucessão processual pleiteada para constar no polo ativo (recorrente/embargante) Chimera NPL I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC Chimera) no lugar de BSI Capital Securitizadora S/A;
Portanto, o pedido de substituição processual é deferido.
2) Do mérito
Busca a parte recorrente modificar a sentença que rejeitou seu pedido de levantamento da penhora do imóvel matrícula n.º 46.526 do 1º CRI da Comarca de Itajaí.
Em se tratando de Embargos de Terceiro, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
[...]
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Da análise dos autos, verifica-se que, no dia 26/06/2014 (evento 1, item 10), foi averbada, na matrícula do imóvel n.º 46.526, do 1º CRI da Comarca de Itajaí, a alienação fiduciária deste imóvel em favor da empresa BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A, que restou penhorado na ação de cumprimento de sentença de débito condominiais n.º 0224350-72.2013.8.24.0033/01 (evento 1, item 5), conforme decisão proferida em 02/12/2016.
Pois bem, em que pese o entendimento jurisprudencial que autoriza a alienação do imóvel, mesmo quando alienado fiduciariamente, para sanar dívidas condominiais que pertencem ao devedor fiduciante, uma vez que é este que exerce a posse direta do imóvel, tendo o credor fiduciário somente a posse indireta, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reforçou seu entendimento de que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (REsp 1.677.079/SP, 3ª Turma, DJe 1/10/2018).
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR...

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