Acórdão Nº 0307794-61.2018.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0307794-61.2018.8.24.0054
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0307794-61.2018.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307794-61.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: JAISON JANUARIO ROSA (AUTOR) ADVOGADO: JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198) ADVOGADO: MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: ARIOSMAR NERIS (OAB SP232751) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 18), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

JAISON JANUÁRIO ROSA propôs Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c repetição de indébito contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Informou que as partes firmaram contrato com garantia de alienação fiduciária de veículo. Alegou, contudo, a existência de cláusulas abusivas, as quais pretende sejam declaradas nulas, manifestando insurgência quanto aos seguintes itens: a) juros remuneratórios; b) tarifa de avaliação do bem; c) seguro. Pugnou pela repetição dos valores cobrados indevidamente. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferido o depósito do valor incontroverso das parcelas, garantindo a manutenção de posse do bem financiado ao autor e, ainda, para que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito, ou exclua, caso já inscrito. Requereu, ao final, a revisão do contrato, bem como a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Valorou a causa e juntou documentos.

A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de págs. 55-59.

Citada, a parte ré apresentou resposta por meio de contestação às págs. 64-85. No mérito, sustentou que o contrato celebrado observou a legislação vigente e a vontade das partes. Defendeu a legalidade da contratação em relação a tudo o que a parte autora se insurgiu, refutando, ainda, a repetição do indébito. Requereu o indeferimento da tutela de urgência e improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Embora intimada (pág. 96), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (pág. 98).

[...]

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. GIANCARLO ROSSI, da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 18):

III- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Jaison Januário Rosa contra Banco Bradesco Financiamentos S/A e afasto a cobrança dos encargos denominados "tarifa de avaliação do bem" no valor de R$ 425,00 e "seguros" no valor de R$ 551,60.

O valor a ser restituído ao autor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento a maior, e juros de mora (1% am) contados da citação, proporcionalmente ao que foi efetivamente pago pelo consumidor, caso o contrato não tenha sido quitado.

Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as parte ao pagamento das custas processuais, cada qual no importe de 50%, mais honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 em favor do procurador de cada litigante, nos moldes do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil.

Da Apelação Cível do Banco

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o banco BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de Apelação (Evento 24 - PET28).

Alega, em suma, a legalidade do contrato celebrado entre os litigantes, enfatizando que, em observância ao princípio jurídico "pacta sunt servanda", as estipulações contratuais formalizadas devem ser cumpridas.

Aduz que não há falar em quebra da boa-fé da sua parte, pois agiu em perfeita consonância com a legislação vigente.

Salienta que inexiste nos autos qualquer prova de que tenha praticado alguma cobrança indevida, cujo ônus processual cabia ao Autor (art. 373, I, do NCPC).

Afirma que foi previamente acordado entre as partes a cobrança de tarifas, seguro prestamista e taxas de juros, conforme consta do Custo Efetivo Total (CET), que informa ao consumidor o custo real de uma operação de crédito.

Destaca que a Tarifa de Avaliação é prevista no art. 5º, inc. V, da Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil.

Assevera que não há que se falar em repetição de valores, mesmo porque, segundo afirma, nada foi cobrado além do efetivamente devido. Dessa forma, os valores estão de acordo com as cláusulas contratuais, nada havendo qualquer quantia a ser restituída ou compensada.

Requer a reforma da sentença vergastada, ao efeito de que sejam julgados improcedentes os pedidos da prefacial, com a modificação dos ônus de sucumbência.

Da Apelação Cível do Autor

A parte Autora também interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 25), no qual reedita os termos da inicial.

Alega que há nos autos prova cabal da oferta de juros remuneratórios na base de 40,04% a.a. e de 2,85% a.m., sustentando incabível a aplicação de juros acima da taxa média (25,71% a.a.) de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação (fevereiro/2017).

Requer o provimento do Apelo, ao efeito de que a taxa de juros remuneratórios seja limitada ao percentual médio de mercado previsto para o período (25,71% a.a.). Ao final, postula pela condenação do Réu ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.

Das contrarrazões

As partes apresentaram contrarrazões (Eventos 31 e 32).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a redistribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

II - Do julgamento do mérito

O cerne do inconformismo recursal diz respeito à procedência parcial dos pedidos formulados na "ação de conhecimento c/ pedido de revisão contratual e concessão de tutela de urgência antecipatória" movida por Jaison Januario Rosa em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Analiso conjuntamento os reclamos.

a) Dos juros remuneratórios

Analisando os autos, denoto que as partes celebraram, na data de 11/2/2017, a "Cédula de Crédito Bancária" para aquisição do veículo "Gol Flex" (Evento 1 - Contrato 8).

O douto Magistrado sentenciante manteve os juros remuneratórios nos termos pactuados, sob os seguintes fundamentos (Evento 18):

Cumpre frisar, nesse ponto, que a parte autora, ao firmar em 11/2/2017 o contrato em discussão (págs. 39-42), anuiu com as taxas de juros lá constantes, no importe de 40,04% ao ano e 2,85% ao mês (Quadro V - Encargos remuneratórios - item 1).

Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, verifica-se que o índice médio encontrado para a negociação na data do pacto era de 1,93%ao mês e 25,71% ao ano, consoante as taxas apresentadas para juros prefixados para operações de crédito com recursos livres aquisição de veículos (Séries 20749 e 25471). Portanto, não é possível identificar abusividade manifesta, assimentendida como desvantagem exagerada do consumidor.

De toda sorte, em julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde foi avaliado contrato de financiamento firmado em 6/2015, com taxas de juros pactuadas de 3,6756% ao mês e 54,2119% ao ano, enquanto o índice médio encontrado para a negociação respectiva na data do pacto era de 24,71% ao ano (Série 20749 - BACEN), não foi identificada abusividade.

[...]

De início, saliento que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02" conforme tese do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 26), julgada pelo rito do art. 543-C/1973.

O verbete da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Grifei).

A questão inerente aos juros remuneratórios foi pacificada pelo colendo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula Vinculante n. 7, in verbis: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.".

Imperioso trazer à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça manifestado sobre a abusividade na estipulação dos juros remuneratórios pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT