Acórdão Nº 0307810-38.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021
Número do processo | 0307810-38.2017.8.24.0090 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0307810-38.2017.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: VALMIR DA CRUZ (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Valmir da Cruz, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Observa-se que o recorrente teve o benefício da Justiça gratuita REVOGADO em decisão desta relatora no EVENT69 e foi intimado para comprovar o pagamento da taxa recursal e das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contudo, manteve-se inerte (EVENT75-CERT117).
Por consequência, não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Vale o registro que, além de aportada após o prazo concedido, a petição do EVENT84 não altera a conclusão, uma vez comprovado o aurferimento de renda que supera o parâmetro estabelecido por esta Turma Recursal de 03 (três) salários mínimos.
Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação da parte recorrente em custas e à fixação das verbas de sucumbência.
A propósito, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado(Enunciado 122 - FONAJE).
Pelo exposto, voto no sentido de negar conhecimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009457657v4 e do código CRC 039eefdd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 2/2/2021, às 17:18:50
RECURSO CÍVEL Nº 0307810-38.2017.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: VALMIR DA CRUZ (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL E...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: VALMIR DA CRUZ (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Valmir da Cruz, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Observa-se que o recorrente teve o benefício da Justiça gratuita REVOGADO em decisão desta relatora no EVENT69 e foi intimado para comprovar o pagamento da taxa recursal e das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contudo, manteve-se inerte (EVENT75-CERT117).
Por consequência, não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Vale o registro que, além de aportada após o prazo concedido, a petição do EVENT84 não altera a conclusão, uma vez comprovado o aurferimento de renda que supera o parâmetro estabelecido por esta Turma Recursal de 03 (três) salários mínimos.
Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação da parte recorrente em custas e à fixação das verbas de sucumbência.
A propósito, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado(Enunciado 122 - FONAJE).
Pelo exposto, voto no sentido de negar conhecimento ao recurso interposto. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009457657v4 e do código CRC 039eefdd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 2/2/2021, às 17:18:50
RECURSO CÍVEL Nº 0307810-38.2017.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: VALMIR DA CRUZ (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL E...
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