Acórdão Nº 0307811-16.2015.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo0307811-16.2015.8.24.0018
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0307811-16.2015.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: TECSA - LABORATORIOS LTDA ADVOGADO: ANDREA DE CAMPOS VASCONCELLOS (OAB MG064721) ADVOGADO: MATEUS DRUBSCKY VASCONCELLOS PEREIRA (OAB MG164345) APELANTE: PB SERVICOS LABORATORIAIS LTDA. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Em relação à tramitação do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:

PB SERVIÇOS LABORATORIAIS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra TECSA LABORATÓRIOS LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (pg(s). 01-36), alegou(aram): 1) é representante comercial da ré desde fevereiro de 2003; 2) em 27-12-2007 foi firmado contrato de representação comercial com prazo de 60 meses, após o qual o pacto vigorou por tempo indeterminado; 3) em meados de 2015, foi firmado acordo comercial entre a ré e a empresa Pamplona para fornecimento de vacinas por meio dos serviços de representante da autora; 4) não houve envio das vacinas pela ré sob alegação de problema com notas fiscais, questão esta que nunca foi devidamente esclarecida; 5) ao ser fiscalizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, descobriu que a ré estava com sua licença cancelada; 6) em razão disso, foi autuada administrativamente; 7) pela gravidade dos fatos, a ré emitiu nota pública com comunicação a respeito do cancelamento do registro no órgão fiscalizador; 8) não obstante, mesmo após o cancelamento, a ré continuou a produzir vacinas e a fornecê-las à autora; 9) tal circunstância representou a violação do contrato de representação comercial; 10) o cancelamento ocorreu em agosto de 2014, de modo que transcorreu mais de 7 meses sem comunicação desse fato por parte da ré; 11) tal conduta inviabilizou as suas atividades e causou prejuízos aos seus clientes; 12) em ofensa ao contrato, a ré passou a se relacionar comercial e diretamente com os clientes da autora; 13) houve notificação extrajudicial para formalizar o rompimento do contrato de representação comercial; 14) é devida indenização em razão da resolução contratual ter se operado fora das hipóteses albergadas pela Lei de Regência, bem como em função da quebra da boa-fé contratual; 15) é devido o pagamento de aviso prévio nos termos da Lei, equivalente ao valor de R$43.608,32; 16) para o cálculo da multa contratual, devem ser consideradas as comissões recebidas durante todo o período contratual; 17) o ato ilícito da ré causou prejuízos à sua reputação, pelo que deve haver indenização por danos morais. Requereu(ram): 1) produção de provas; 2) declaração de resolução contratual; 3) condenação da parte ré ao pagamento de: a) indenização e aviso prévio previstos na Lei n. 4.885/1965; b) indenização por danos morais; 4) condenação da parte ré às verbas sucumbenciais.
No(a) despacho à(s) pg(s). 288, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (pg(s). 289-291), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(es): 1) apresentou o valor dos pedidos de modo a requerer: a) indenização por rescisão contratual no valor de R$546.151,91; b) aviso prévio no valor de R$44.760,93; 2) apresentou rol de testemunhas.
No(a) despacho à(s) pg(s). 296, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) designada audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (pg(s). 309).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (pg(s). 311-336). Aduziu(ram): 1) o Juízo é incompetente para o processamento da ação em razão da aposição de cláusula de eleição de foro no contrato; 2) a representação comercial somente teve início com a assinatura do contrato em dezembro de 2007, razão pela qual não pode ser aplicada a Lei de Regência aos fatos ocorridos antes desse período; 3) não há prova a respeito do contrato de fornecimento de vacinas com a empresa Pamplona; 4) a comercialização de vacinas representa parcela mínima da comissão recebida pela autora, razão pela qual não há que se falar em inviabilização do exercício social; 5) não houve omissão de informações; 6) houve apenas a interrupção da produção de vacinas; 7) os demais serviços laboratoriais que consubstanciam a principal fonte de renda da autora foram mantidos pela ré; 8) os registros das vacinas eram obtidos individualmente; 9) em reunião com o órgão fiscalizador, foi decidido que a ré iria requerer o cancelamento do registro sob análise e solicitar um novo; 10) foi encaminhado à autora documento informativo a respeito do ocorrido; 11) os sócios da autora são membros de entidades de classe e, por isso, têm acesso a todas as informações pertinentes ao segmento; 12) a autora requereu a produção de vacinas sem registro; 13) seus prepostos não contataram diretamente os clientes da autora; 14) não houve ação ou omissão a justificar a rescisão unilateral operada pela autora e, por tal motivo, não ocorreu a justa causa necessária para que haja o pagamento de indenização; 15) a autora tinha pleno conhecimento a respeito da situação junto ao MAPA; 16) em razão da culpa da autora na rescisão contratual, é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT